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Prescrição da pretensão executória - Coggle Diagram
Prescrição da pretensão executória
CONCEITO
:fountain_pen:
Significa a perda, em razão do decurso do tempo, do direito de executar uma pena já imposta
ocorre
após o trâns. julg para ambas as partes
EFEITOS
Extingue somente a pena (efeito principal)
outros efeitos penais e extrapenais permanecem
Pressuposto
Trânsito em julgado para ambas as partes
Prazos
mesmos do art. 109, CP
Termo inicial
art. 112, CP
do dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional
cabe ao Estado executar logo a pena
lapso prescricional correrá até q/ condenado inicie/retome o cumprim. da pena
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
casos q interrompem a execução
abandono regime aberto
descumprimento pena restritiva direitos
fuga do condenado (regime fechado ou semiaberto)
excepcionalmente
o tempo da interrupção pode ser computado como cumprimento pena (art. 41, CP)
do dia em que trans. julg. sentença condenat. p/ acusação
uma vez verificado trâns. julg. p/ ambas as partes, o termo inicial da prescr da pretensão execut. retroage até o trâns. julg. da condenação p/ acusação.