Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO - Coggle Diagram
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO
Prescrição das penas restritivas de direito
art. 109, p. único
mesmos prazos previstos p/ privativa liberdade
lembrando q/ a pena restritiva direitos é aplicada em substituição à pena priv liberdade
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
art. 111, CP
crime permanente
dia q cessou permanência
crime tentado
dia q cessou atividade criminosa
crime de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil
data em q fato se tornou conhecido
crime consumado
do dia em q se consumou crime
crimes sexuais contra criança e adolescente
data em q vítima completa 18 anos
salvo se já proposta ação penal
crimes falimentares
data da decretação falência, da concessão da recup jud ou com a homolog do plano de recup extrajud
crimes habituais
Data da última das ações que constituem o fato típico(STF/2006)
crimes contra ordem tribut
a partir da constituição definitiva do créd tribut
Sum Vinc 24
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Art. 117, incisos I, II, III e IV CP
decisão confirmatória pronúncia
2º marco interruptivo crimes dolosos contra vida :<3: júri
decisão do TJ decorrente do recurso do réu contra a decisão de pronúncia proferida pelo juiz sumariante
:warning: sentença absolutória não é causa interruptiva
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
pronúncia
crimes dolosos contra vida :<3: júri
Sum 191, STJ
recebimento denúncia
se juiz rejeita denúncia e há R.E.S.E, o acórdão q dá provim ao RESE é q é marco interruptivo (súm 709, STF)
se decisão q recebe é posteriormente anulada,
não há interrupção
denúncia recebida por juiz absolutamente incompetente tbm
ñao interrompe
aditamento da denúncia
se descrever fato novo,
interromperá a prescrição
meros erros materiais -
não interrompe presc
r
C/ inclusão de novo réu,
haverá a interrupção
provocam reinício da contagem prazo prescricional
crimes falimentares - art. 182, p. único - lei 11.101/05