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SISTEMAS REGIONAIS- EUROPEU E INTERAMERICANO - Coggle Diagram
SISTEMAS REGIONAIS- EUROPEU E INTERAMERICANO
SISTEMA EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
É pautado na Convenção europeia de Direitos humanos de 1950, que abrange 47 países
A Corte Europeia de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo é órgão judicante.Não confundir com o Tribunal de Justiça da UNião Europeia, em Luxemburgo (não é uma Corte de DH).
SISTEMA INTERAMERICANO
DADDH: não é tratado, mas sim documento de soft law, tendo porém, como a DUDH alcançado efeito vinculante com o passar do tempo.
CADH- cria a CIDH mediante a Resolução VIII da 5º Reunião de consulta de ministro das Relações exteriores
1959-1969: período de início do monitoramento de proteção dos direitos humanos na região. CIDH nasce em 1959 e adota interpretação expansionista
1969-1978: etapa de institucionalização convencional do sistema interamericano, adorada a CADH (1969)
1978-HOJE: depósito 11º instrumento de ratificação: consolidação e aperfeiçoamento do sistema e início da construção jurisprudencial da Corte.
Carta da OEA: EM VIGOR em 1951, depois de 4 reformas: Protocolo de Buenos Aires (1967) que inclui a comissao interamericana na Carta da OEA conferindo-lhe base convencional, Protocolo de Cartagena das índias (1985), Protocolo de Washington (1992) e Protocolo de Manágua (1993)
DOIS SUBSISTEMAS
DOIS SUBSISTEMAS
OEA
a) a Assembleia-Geral;
b) a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DA CIDH);
c) os Conselhos;
d) a Comissão Jurídica Interamericana;
e) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; (CIDH)
g) as Conferências Especializadas; e
h) os Organismos Especializados.
f) a Secretaria-Geral;
previu em seu texto
que os Estados promovam oportunidades de cooperação internacional para o intercâmbio de experiências e boas práticas na matéria.
CARTA DA OEA, DADDH, ESTATUTO E REGULAMENTO CIDH.
Resolução OEA n° 2.656/2011,
CORTE IDH
CIDH: atua nos dois subssistemas, e daí porque se fala em seu duplo papel orgânico. No subssistema da OEA, que é frequentemente demandado perante a CIDH,
a consequência processual e a sanção processual máxima é o mero constrangimento político da Assembleia Geral da OEA
, que em seu relatório anual designa o país como violador de DHS.
baseia-se no texto da Convenção Americana, Protocolos Facultativos, nos Estatutos e Regulamentos da CIDH e da Corte Interamericana. Ele se aplica somente aos Estados que ratificaram a CADH e tem como órgãos de proteção a CIDH e a Corte Interamericana.
Embora no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o indivíduo não possa acessar diretamente a Corte Interamericana, o regulamento desse tribunal admite a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana.
CADH
DISPOSITIVOS
Não prevê rol de direitos sociais em seu bojo. apenas uma disposição genérica de que eles devem ser protegidos. Por isso foi redigido o Protocolo de San Salvador de 1988.
INTERNALIZADA EM 1992 POR MEIO DO DECRETO 678
ART 4º - VIDA
CONCEPÇÃO.
PENA DE MORTE: SÓ DELITOS MAIS GRAVES ECUMPRIMENTO DE SENTENÇA FINAL DE TRIBUNAL COMPETENTE
PENA DE MORTE: VEDADA MENOR DE 18 E MAIOR DE 70
CONDENADA A MORTE: SOLICITAR ANISTIA
ART 5 INTEGRIDADE PESSOAL
PROCESSADOS SEPARADOS DOS CONDENADOS
6- ESCRAVIDÃO E SERVIDÃO
NÃO CONSTITUEM TRABALHOS FORÇADS: OS EXIGIDOS pessoas presas, serviço militar, serviço imposto em casos de perigo e calamidade que ameace a exist~encia ou o bem -estar da comunidade
Quase todos os diplomas de direitos humanos admitem o trabalho de pessoas reclusas.
ART. 7- LIBERDADE PESSOAL
7.5 AUD CUSTÓDIA
7.3 DETENÇÃO E ENCARCERAMENTO ARBITRÁRIO
7.7 DÍVIDAS
ART 8 GARANTIAS JUDICIAIS
8.2.A ASSISTENCIA GRATUITA : HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É CONDIÇÃO
8.1 DUPLO GRAU JURISDIÇÃO: MENSALÃO E ENTENDIMENTO DE QUE O DUPLO GRAU NÃO É EXERCIDO NAS AÇÕES ORIGINÁRIAS, MAS O ÓRGÃO RESPONSÁVEL É O STF
E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: NÃO MENCIONA O TRANSITO EM JULGADO
A Corte IDH, no caso “Cosme Rosa Genoveva e outros”, contra a RFB, considerou como violação da garantia de independência e imparcialidade nas investigações, o fato dos acusados fazerem parte do mesmo órgão que fez a investigação, o que é inadmissível, uma vez que o elemento essencial numa investigação desse tipo é a garantia de que o órgão investigador seja independente e diferente da força policial envolvida no incidente.(
ART 9
LEGALIDADE
ART 11
PROTEÇÃO HONRA E DIGNIDADE
ART 10
INDENIZAÇÃO
ART 12-LIBERDADE CONSCIENCIA E RELIGIAO
LIMITAÇÕES: SEGURANÇA, SAÚDE, MORAL PÚBLICA, DIREITO E LIBERDADES DEMAIS PESSOAS
Corte IDH: TRIBUNAL SUPRANACIONAL latino-americano. Composto por 7 juízes de diferentes nacionalidades, com competência contenciosa e consultiva. Apenas os Estados e a Comissão podem peticionar perante a Corte.A CF e o CPC preveem que sentença de tribunal estrangeiro só terão efeitos no Brasil após serem homologadas pelo STJ.
Contudo, a CtIDH não é um tribunal estrangeiro, mas um tribunal internacional.
ART 13- LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO
“A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência (...)”
Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica: “É importante enfatizar que o direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto, podendo estar sujeito a restrições, conforme indicado pelo art. 13 da Convenção em seus parágrafos 4 e 5.
Caso Lagos del Campo vs. Peru
Caso “A última tentação de Cristo”
Em caso de emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que suspendam obrigações contraídas em virtude da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos.
ART 26
as normas de proteção ambiental foram aplicadas indiretamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a proteção de direitos civis e políticos no Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname.
DIREITOS SOCIAIS
ART 48- PROCESSO
A apresentação da petição deve ocorrer dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva, podendo tal condição ser relativizada, por exemplo, se não existir ou for garantido, na legislação interna do Estado Parte, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados.
A ausência de litispendência internacional objetiva impedir o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.
A ausência de coisa julgada internacional objetiva impedir o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humano
O esgotamento dos recursos internos visa respeitar a soberania estatal, reconhecendo o caráter subsidiário da jurisdição internacional.
ESTRUTURA NORMATIVA
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Resolução XXX, de abril de 1948)
Em que pese sua adoção
por meio de Resolução da OEA ,
impera o entendimento de que possui força vinculante indireta, pois incorporada no texto da Carta da OEA (art. 145).
Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969;
(PRINCIPAL TRATADO PARA AS PROVAS E DOCUMENTO CENTRAL)
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
Protocolo Adicional à CADH em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (Protocolo de San Salvador);1988-
em vigor
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas; (já internalizada no Brasil)
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; (não foi internalizado com status de norma constitucional)
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância;
Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância;
Carta da Organização dos Estados Americanos -1948;
( ATENÇÃO art. 9º deposição Zelaya por votos de 2/3 - suspensão do direito de participação nas sessões da Assembleia Geral
Carta Democrática Interamericana: resultado da 3ª Cúpula das Américas,
que ocorreu em 2001, e é composta por um preâmbulo, 6 capítulos e 28 artigos.É instrumento que foi adotado unilateralmente pela OEA. Não foi um documento discutido e adotado pelos estados, assinado por estes e incorporado aos ordenamentos jurídicos internos. NÃO É TRATADO :red_cross:
Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão;
Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas; (soft law)
Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Regulamento da CIDH sobre o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
Estatuto e Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Regulamento da Corte IDH sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas.
Protocolo à CADH referente à Abolição da Pena de Morte;
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados :
4 PRINCIPAIS :warning:
Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).
Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional (1971)
DIFERENÇA ENTRE OS SISTEMAS
A competência consultiva da Corte IDH é mais ampla do que a COrte EDH
Número de juízes mais elevado na Corte EDH do que na Corte IDH
A maior diferença é de que o sistema interamericano é bifásico, enquanto na Corte Europeia não. Na verdade, o sistema europeu foi bifásico até 1998, quando o Protocolo nº 11 à Convenção Europeia sobre Direitos Huamanos extinguiu a Comissão Europeia de Direitos Humanos e transformou a Corte EDH em um tribunal permanente, tendo a vítima acesso direito a ele.
Vigora no sistema europeu o
jus standi,
que consiste na possibilidade de denunciar diretamente uma violação de direitos humanos ao tribunal. No sistema interamericano, há o
locus standi
que consiste na possibilidade de comparecer como parte no processo já instaurado e assim se manifestar durante o procedimento
No sistema global, a Carta da ONU foi aprovada em 45 e a Declaração UNniversal em 1948, enquanto no sistema interamericano a Carta da OEA e a DADDH foram aprovadas na mesma ocasião.
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
Comissão elabora o chamado Primeiro Informa ou Primeiro Relatório,
encaminhando-o ao Estado Infrator. CAbE ao Estado cumprir as reccomendações desse primeiro relatório, que é confidencial. Se em até três meses (possibilidade de prorrogação) após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.
COMISSÃO INTERAMERICANA
Órgão de proteção dos direitos humanos da OEA, prevista no Pacto de San José da Costa Rica. Possuí um papel dúplice no regime jurídico. Não estava presente na Carta da OEA (Não teve base convencional na sua criação). Foi criada em 1959, alcançada base convencional em 1967por meio do Protocolo de Buenos Aires, inserindo-a como órgão permanente.
COMPOSIÇÃO (art. 6º regulamento)
7 MEMBROS, MANDATO 4 ANOS
, ADMITINDO REELEIÇÃO
Requisitos: saber reconhecido de direitos humanos, alta autoridade moral, ser nacional de estado membro da OEA
IMPEDIMENTOS
se forem cidadaãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão , ou
se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas,
se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamente o assunto ou se houverem atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas
O art 54 do Regulamento ainda esclarece que “o membro da Comissão que for nacional ou residir no território do Estado em que se deva realizar uma observação in loco estará impedido de nela participar”.
INCOMPATIBILIDADES (art 4º regulamento)
Voto de 5 de seus membos decidirá
Os comissionados não podem assumir/representar vítimas nem seus familiares nem Estados em um período de 2 anos
maioria absoluta
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: representar a CIDH perante outros órgãos, convocar sessões, presidir sessões, dar palavta aos membros, promover trabalhos, apresentar relatório, velar pelo cumprimento das decisões, assistir reuniões OEA, permanecer na CIDH, designar comissões especiais
quórum para sessões: maioria absoluta de membros da comissão
FUNÇÕES
Recebe e processA PETIÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA ESTADOS.
Observa a situação de direitos humanos nos Estados e publica relatórios
Realiza visitas in loco
Estimula consciência a respeito dos direitos humanos
Apresenta casos perante a CADH
Solicita Opiniões consultivas
RELATORIAS TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
A primeira foi criada em 1990, utilizada para promover e impulsionar os trabalhos da CIDH. Podem ser tanto geográficas quanto temáticas
ATUALMENTE, duas relatorias especiais: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DESCA
VISITAS IN LOCO
ESTATUTO(18.G) E REGULAMENTO (39.1) CONDICIONAM A VISITA AO CONSENTIMENTO DO ESTADO
A CADH NÃO FAZ ESSA EXIGÊNCIA
Quando o Brasil ratificou a CADH ele fez uma declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48.d manifestando o entendimento de que eles não incluem o direito automático de visitas e investigação in loco.
ACIONAMENTO /QUALIFICAÇÃO DO PETICIONÁRIO
Estados
Indivíduos
PESSOA JURÍDICA: NÃO :red_cross:
PODEM ONGS, :check:
DEFENSORIAS, :check:
COMUNIDADES INGÍGENAS, TRADICIONAIS :check:
PROTOCOLO SAN SALVADOR: SINDICATOS :check:
QUALQUER PESSOA OU GRUPO DE PESSOAS (MAIS AMPLO DO QUE VÍTIMA"- CASO PEDRO CRIBARI VS URUGUAI (1981) NÃO NECESSSITA AUTORIZAÇÃO DA VITIMA
PESSOA FÍSICA PODE ESGOTAR OS RECURSOS INTERNOS ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA, DESSA FORMA A PESSOA JURÍDICA ACABA ACESSANDO A CIDH :warning:
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE(4)
QUALIFICAÇÃO DO PETICIONÁRIO
NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
(Organismo internacional que tenha competência para adotar decisões sobre os fatos específicos dela constantes). Também não ocorrerá se o procedimento se limite a exame geral sobre os direitos humanos, e se o peticionário for terceira pessoa e sem o consentimento da vítima.
PRAZO DE 6 MESES DESDE A DATA DA DECISÃO DEFINITIVA
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS(45 CADH)
só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão.
DESISTÊNCIA DA VÍTIMA
PODE, E SERÁ ANALISADA PELA COMISSÃO, :check:
COMISSÃO PODE: QUE PODERÁ ARQUIVAR A PETIÇÃO
OU CASO SE ASSIM CONSIDERAR PROCEDENTE, PROSSEGUIR NA SUA TRAMITAÇÃO NO INTERESSE DE PROTEGER DETERMINADO DIREITO
MEDIDAS CAUTELARES (art 25 regulamento)
SEM PREVISÃO CONVENCIONAL, TEM PREVISÃO NO REGULAMENTO DA CIDH , EM SEU ART. 25
EM 2011, A COMISSÃO ADOTOU MEDIDA CAUTELAR REQUERENDO A SUSPENSÃO DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE BELO MONTE, POR OFENSA A DIVERSOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. APÓS VEEMENTE RECUSA DO ESTADO BRASILEIRO, A COMISSÃO MODIFICOU A SUA POSIÇÃO E DECIDIU QUE A OBRA PODERIA CONTINUAR. a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Julio Renato Lancellotti e Daniel Guerra Feitosa; b) adote as medidas necessárias para garantir que Julio Renato Lancellotti possa seguir desempenhando seus trabalhos como defensor de direitos humanos sem ser objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência no exercício dos mesmos; c) acorde as medidas a serem adotadas com os beneficiários; e d) informe sobre as ações implementadas tendentes a investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.
situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano
INICIATIVA PRÓPRIA OU DA VÍTIMA, TENHAM ELAS CONEXÃO OU NÃO COM PETIÇÃO OU CASO
A Comissão avaliará periodicamente, de ofício ou a pedido de parte, as medidascautelares vigentes, a fim de mantê‐las, modificá‐las ou suspendê‐las
DECISÃO DE INDEFERIMENTO de pedido de medida Provisória pela CORTE IDH, a COMISSÃO irá considerar novo pedido se surgirem fatos novos que o justifiquem.
DECISÃO DA COMISSÃO
AO FINAL DO PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE, ela delibera sobre o mérito, decidindo se o ESTADO VIOLOU OU NÃO DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA
Os artigos 45 a 47 do Regulamento da CIDH tratam da deliberação sobre enviar o caso à Corte IDH ou da adoção do relatório definitivo
COVID
RESOLUÇÃO 1/2020 (10/04/2020):
PANDEMIA E DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS
A pandemia gera impactos diferenciados na realização de direitos econômicos, sciais, culturais e ambientais (DESCA) para certos coletivos e populações em especial situação de vulnerabilidade, por isso que se torna essencial a adoção de políticas para prevenir eficazmente o contágio e medidas de seguridadade social e acesso a sistemas de saúde pública que facilitem diagnóstico e tratamento acessíveis, a fim de brindar as populações em situação de vulnerabilidade.
Até a data do relatório ( 10/04) não havia conhecimento de intervenções farmaceuticas viáveis para lutart contra o COVID. A CIDH, com apoio das Relatorias Especiais sobre os Direitos Econômicos, sociais, culturais e ambientais e liberdade de expressão, adotam as recomendações:
i.DIREITO HUMAO À SAÚDE E OUTROS DESCA NO CONTEXTO DAS PANDEMIAS:
os ESTADOS tem a obrigação reforçada de respeitar e garantir os direitos humanos no marco das atividades empresariais
II.ESTADOS DE EXCEÇÃOI, LIBERDADES FUNDAMENTAIS E ESTADO DE DIREITO
III.GRUPOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE
comorbidades, presos, meninas, adolescentes, LGBTSI, AFRODFESCNDENTES, DEFICIENTES, TRABALHADORES E PESSOAS NA POBREZA E extrema pobreza, especialmete trabalhadores informais e pessoas em situação de rua, defensoras e defensores de direitos humanos, líderes sociais, profissionais da saúde e jornalistas.
IV.COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E INTERCÂMBIO DE BOAS PRÁTCAS
: OPS (Organização panamericana de saúde)
PARTE RESOLUTIVA (são85)
1.ADOTAR DE FORMA IMEDIATA, TODAS AS MEDIDAS ADEQUADAS PARA PROTEGER DIREITOS A VIDA
2.ADOTAR DIREITOS HUMANOS COMO ENFOQUE INTERSECCIONAL EM TODAS AS ESTRATÉGIAS
3.GUIAR ATUAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS: COMPROMISSOS INTERNACIONAIS EM DIREITOS HUMANOS E STANDARTS, COMPREENDE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER ESTATAL, E.OBJETIVO DEVE TER ENFOQUE NA UNIVERDALIDADE, INALIENABILIDAD,E INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E INTERRELAÇÃO SERES HUMANOS. O OBJETIVO DE TODAS AS POLÍTICAS E MEDIDAS QUE RSULTEM EM RESTRIÇÕES DEVEM AJUSTAR-SE AOS PRINCÍPIOS "PRO PERSONA". Nos casos mais graves e excepcionais de suspensão de direitos, o direito internacional impõe uma série de requisitos, tais como: legalidade, necessidade, proporcionalidad,e temporalidade.
4.DESCA: Garantir acesso a água, alimentação nutritiva, meios de limpeza, habitação adequada, cooperação comunitária, suporte em saúde mental, integração serviços públicos de saúde
5.PROTEGER DIREITOS HUMANOS E OS DESCA: das pessoas trabalhadoreas em maior situação de risco na pandemia. Garantir meios de subsistência a todos os trabalhadores para que cumpram com as medidas de contenção e proteção
6.Plano de atuação com evidencias científicas
7.Instrumentalizar espaços participação social
8.Distribuição equitativa instalações de saúde
9.Acesso à medicamentos e tecnologias sanitárias
10.Disponibilidade e provisão oportuna de quantidades suficientes de material de bioseguridade
11.Melhorar a disponibilidade e acessibilidade de serviços de saúde mental
12.Garantir consentimento prévio e informado de todas as pessoas no tratamento de saúde
Dispor e mobilizar ao máximo os recursos disponíveis e ações que busquem recursos a nível nacionl e multilateral
14.Assegurar em casos excepcionais que foi inevitável adotar medidas que limitem os DESCA , e que sejam esttritamente justificadas
15.medidas de mitigação e atenção proteção dos DESCA
16.assegurar existência de mecanismos de rendição de contas
17.Assegurar instituições multilaterais de financiamento
18.Suspender ou aliviar a dívida externa e sanções econômicas internacionais
Exigir e vigiar empresas respeitem DHs
RESOLUÇÃO 4/2020 DERECHOS HUMANOS DE LAS PERSONAS CON COVID
(REDESCA)
Commission and its Office of the Special Rapporteur on Economic, Social, Cultural and Environmental Rights
A CIDH considera necessário implementar medidas de instâncias independentes de investigação da Polícia e controle e policiamento comunitário que garanta participação social e monitoamento, entre outras recomendações feitas no
RELATÓRIO DE VIOLÊNCIA POLICIAL CONTRA AFRODESCENDENTES NOS EUA
COLOMBIA E ACORDO FINAL DE PAZ
CIDH entende que o acordo dá seguimento em imiplementar as obrigações contidas nos compromissos .Observa avanços no PDET nos territórios. Reconhece avanços na participação do partido político FARC. Preocupa o ponto "3" fim do conflito armado.
DEFENSORES DHS
Aponta para o aumento de riscos dos defensores de direitos humanos nos últimos anos, e “Guía Práctica para la elaboración de planes de mitigación y/o eliminación de riesgos de personas defensoras de derechos humanos en la región” con el apoyo del Gobierno de España.
1º INFORME (44.2)
No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informa ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado Infrator.
Ceba ao Estado cumprir as reccomendações desse primeiro relatório, que é confidencial.
Se em até três meses (possibilidade de prorrogação) após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.
ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar,
no prazo de um mês
, sua posição a respeito do envio do caso à Corte. :warning:
ARQUIVAMENTO
a. verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou caso
b. não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso.
RELATORIAS TEMÁTICAS
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Conforme a Relatoria para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato presente nas legislações de diversos Estados americanos está em discordância com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes: vítima idoso/criança, vítima doença terminal, vítima pode ter pena de morte aplicada, objeto da petição tem edido de cautelar urgente, vítimas privadas de liberdade, Estado manifestar interesse em solução amistosa, quando decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos ou a decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o rcebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto"
Tramitação motu proprio (art 24)
Nome da pessoa/denunciante, (sigilo ou não) relato, nome da vítima e autoridade pública que tenha tomado conhecimento, indicação do Estado responsável, cumprimento art 32 do regulamento, , providências para o esgotamento de recursos de acordo com o art 31 do Regulamento, informação de que a denúncia foi submetida a outro procedimento de acordo com o art 33 do Regulameto
CASOS DA COMISSÃO
COMUNIDADES INDÍGENAS BACIA DO RIO XINGU (BELO MONTE)
Assim, a CIDH determinou ‘suspender imediatamente o processo de licenciamento do projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte’ e impedir ‘a realização de qualquer obra material de execução’ até que fosse possível estabelecer condições para resguardar o mínimo existencial das comunidades indígenas afetadas.
FUNDAÇÃO CASA
2016 CAUTELAR
No caso da Fundação Casa a Cautelar foi obtida em 2016, e a DPE sustentou que as internações violavam as normas, com isolamento prolongado, submetidas à maus tratos e sem atendimento médico.
MENINOS EMASCULADOS NO MARANHÃO
uma série de homicídios praticados contra meninos entre 8 a 15 anos de idade no período de 1991 a 2003 no Estado do MA. A maioria dos corpos foi encontrada com os órgãos genitais mutilados. A Justiça maranhense revelou-se ineficaz na punição dos crimes.
• Primeira vez que o BR celebra um acordo de solução amistosa antes do relatório de mérito.
LUIZA AMARELINHO(AFIRMAÇÃO SEXUAL)
em abril de 2016.De acordo com a parte autora, o Estado brasileiro violou os direitos humanos da vítima ao lhe ter negado a realização de uma cirurgia de afirmação sexual através do sistema público de saúde ou custeado em hospital privado, o que lhe impediu de ter uma vida digna e colocou em risco a sua vida e a sua integridade física. Além disso, o peticionário alega que o Estado negou à vítima os recursos judiciais efetivos para garantir seus direitos
JAILTON NERI DA FONSECA VS BRASIL ( EXECUÇÃO POR POLICIAIS)
trata-se do primeiro precedente da CIDH em que se considerou que o BR violou o direito à denominada audiência de custódia, prevista no art. 7.5 da CADH:
SIMONE ANDRÉ DINIZ VS BRASIL (RACISMO)
1º CASO Em que país membro da OEA é responsabilizado por racismo. pedido de uma senhora, o jornal “A Folha de São Paulo” publicou uma nota, na parte de Classificados, por meio da qual comunicava o interesse daquela em contratar uma empregada doméstica de “cor branca”.
JOSÉ PEREIRA VS BRASIL (TRABALHO ESCRAVO)
1º ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA ENVOLVENDO O BRASIL (2003)efender a competência federal para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo.
CARANDIRU
A DPSP representou à PGR, solicitando a federalização do julgamento. (questionamento: será que essa é uma finalidade institucional da DPESP?) Trata-se de exemplo da atuação da DPE em uma atribuição acusatória. Tramita no Congresso Nacional uma proposta de PEC para que o DPG tenha legitimidade para atribuir à DPE a propositura do IDC (incidente de deslocamento de competência no STJ). Caio acredita ser coerente na área cível- mas é uma reflexão.
CASO JOANA D'ARC MENDES VS BRASIL (DEFENSORA DIREITOS HUMANOS)
MEDIDA CAUTELAR 1358/18 07/12-18
Busca de justiça no caso de seu filho, assassinado por policiais. A CIDH deferiu o pedido e solicitou ao Brasil que: a) adote as medidas neessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal da senhora Joana D'arc Mendes. b_ medidas com a beneficiária e sua representante, c. informe sobre as ações implementadas tendentes a investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar
CASO JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS
Solicitou ao Brasil que a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal do senhor Jean WyLLYS DE MATOS SANTOS E SEU NÚCLEO FAMILIAR, b) acorde as medidas adotadas com os beneficiários e seus representantes, c)informe sobre as ações implementadas tendentes a investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição
MEDIDA CAUTELAR N 1262/18
MÕNICA TEREZA AZEREDO VS BRASIL
MEDIDA CAUTELAR 767/18 01.08.18
ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA PROTEGER OS DIREITOS À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL DE MôNICA, B.adotar medidas para qu MÔNICA continue exercendo funções de defensora dos direitos humanos, c.acorde as medidas a serem adotadas com a beneficiária e seus representantes, d.informe sobre ações realizadas para investigar os fatos que levaram à adoção desta medida cautelar.
CASO JULIO LANCELLOTTI E DANIEL GUERRA FEITOSA
MEDIDA CAUTELAR N 1450
a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos senhores Julio Renato Lancellotti e Daniel Guerra Feitosa; b) adote as medidas necessárias para garantir que Julio Renato Lancellotti possa seguir desempenhando seus trabalhos como defensor de direitos humanos sem ser objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência no exercício dos mesmos; c) acorde as medidas a serem adotadas com os beneficiários; e d) informe sobre as ações implementadas tendentes a investigar os fatos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.
LILIANA DE ÁNGULO LOZADA VS BOLIVIA
17/07/2020
O caso se relaciona com a falta de proteção, investigação e sanção frente a violência sexual que sofreu a vítima durante a sua adolescência. A CIDH concluiu que o Estado não promoveu uma investigação séria e efetiva, por todos os meios legais sisponívesis. Além disso, a CIDH determinou que ão se tomaram medidas necessárias para evitar a revitimização de Brisa e os procedimentos não se conduziram com perspectiva de gênero. Cotra a vítima fi utilizada uma quantidade excessiva do pessoal de saúde, se utilizou força, não rse respeitaram os requerimentos nem as expressões de angústia e dor da vítima e foi submetida a perícias ginecolpogicas absolutamente desnecessárias. INTERFERÊNCIA VIDA PRIVADA DA VÍTIMA, VIOL~ENCIA SINSTITUCIONAL DE ÍNDOLE SEUAL,, FALTA DE PROTEÇÃO DA QUALIDADE DE ADOLESCENTE DA VÍTIMA
KATHERINE MARTÍNEZ VS VENEZUELA
RESOLUÇÃO 42/2020
AMPLIA CAUTELARES EM FAVOR DE KATHERINE MARTÍNEZ diretora do "prepara família" na Venezuela
BOLÍVIA MANIFESTAÇÕES
DETENÇÕES, PROSTESTOS ,
DECISÃO 23/7 CORTE ELEITORAL FIXOU DATA 18/10/20 ELEIÇÕES
GRACIELA RAMOS ROCHA Y FAMILIA DE ARGENTINA
29/05/2020
El 17 de septiembre de 2007, la Comisión Interamericana de Derechos Humanos recibió una petición presentada por la señora Stella Maris Martínez, en el marco del Programa para la Aplicación de tratados de Derechos Humanos de la Defensoría General de la Nación, en la cual se alegaba la responsabilidad internacional de la República de Argentina, en relación con el procedimiento mediante el cual se dispuso la condena por el delito de usurpación a la señora Graciela Ramos Rocha infringiéndose el principio de legalidad.
ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA
CAUTELARES DETENTOS CENTRO DETENCIÓN NOROESTE TACOMA
Tras analizar la información disponible, la CIDH consideró que se cumplían los requisitos establecidos en el artículo 25 de su Reglamento, por lo cual solicitó a los Estados Unidos que adopte las medidas necesarias para proteger la vida, la integridad personal y la salud de los migrantes que se encuentran detenidos en el NWDC. En particular, se exhortó al Estado a que garantice que los beneficiarios tengan un acceso adecuado, rápido y accesible a los recursos disponibles sin trabas innecesarias, para evaluar la continuidad de su detención a la luz del riesgo que representa el COVID-19, especialmente los que se encuentran en una categoría de alto riesgo, como se describe en las directrices del Centro para el Control y la Prevención de Enfermedades (CDC). Además, se solicitó que el Estado incremente los esfuerzos para identificar ex officio a todas las personas que podrían ser puestas en libertad discrecionalmente en razón de circunstancias médicas, así como que evite que otras personas en las mismas circunstancias sean ingresadas al NWDC.
CAUTELARES YIRLEY JUDITH VELASCO GARRIDO Y NÚCLEO FAMILIAR EN COLOMOBIA
Resolución 40/2020, mediante la cual otorgó medidas cautelares de protección a favor de Yirley Judith Velasco Garrido y su núcleo familiar,
a) adopte las medidas necesarias para garantizar los derechos a la vida e integridad personal de Yirley Judith Velasco Garrido y su núcleo familiar; b) adopte las medidas para garantizar que la propuesta beneficiaria pueda seguir ejerciendo sus labores como defensora de derechos humanos sin ser objeto de amenazas, hostigamientos o actos de violencia en su contra; c) concierte las medidas a implementarse con las personas beneficiarias y sus representantes; y d) informe sobre las acciones adelantadas a fin de investigar los presuntos hechos que dieron lugar a la adopción de la presente resolución, y así evitar su repetición.
CAUTELARES SILVERIO PORTAL CONTRERAS EN CUBA
emitió el 18 de julio de 2020 la Resolución 39/2020
CAUTELARES YANOMAMI E Y'KWANA
RESOLUÇÃO 35/2020 -20/07/2020
a CIDH solicitou ao Brasil que adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal dos membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, além de fornecer assistência médica adequada em condições de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros internacionais aplicáveis. Foi também solicitado que o Estado acorde com as pessoas beneficiárias e seus representantes as medidas a serem adotadas e que informe as ações adotadas para investigar os fatos alegados e, assim, evitar sua repetição.
MARIA DA PENHA VS BRASIL :
Aplicou pela primeira vez a Convenção Belém do Pará. Não foi julgado pela Corte. À época não existia a Convenção, mas entendeu ser o ato normativo aplicável uma vez que a conduta omissiva fez protrair no tempo uma situação de efeitos perduráveis no tempo
Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.
CORTE
NASCIMENTO
A Corte Interamericana é instituição judicia autônoma do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, que tem como objetivo interpretar e aplicar a CADH e outros tratados que lhe conferem esta competência. Diferentemente da Comissão, a Corte já nasceu com base convencional, com a adoção da CADH em 1969. Os primeiros anos da Corte foram marcados pelo exercício exclusivo da sua competência consultiva, tendo emitido 9 oipiniões consultivas até o ano em que profriu a primeira sentença de mérito.
NATUREZA JURÍDICA
Nos termos de seu Estatuto (art1 º) e jurisprudência ( OC 1/82) A Corte IDH é órgão da própria CADH, não integrando a estrutura orgânica da OEA. No entanto, esta autonomia orgânica não é absoluta e não significa complleta ausência de controle e participação da OEA. Isso porque a OEA 1.escolhe os juízes da Corte por meio de sua Assembleia Geral, (53.1), 2. determina o lugar da sede da Corte por meio de sua Assembleia -Geral (art 58.1) , 3. dirige no que for incompatível com a independência da Corte, a Secretaria da Corte por meio do seu Secretário Geral (art 59), 4;aprova o Estatuto da Corte por meio de sua Assembleia Geral (art 60), 5.auxilia na supervisão do cumprimento das decisõesda Corte, devendo esta submeter à Assembleia Geral em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividade do ano anterior 65)6. aprova o orçamento da Corte em sua Assembleia-Geral, 7.exerce poder disciplinar e sancionatório sobre os juízes da Corte por meio da sua Assembleia Geral
REGIME JURÍDICO
CADH, Regulamento, Estatuto da Corte
COMPOSIÇÃO E MANDATO
7 JUÍZES, MANDATO 6 ANOS, permitida uma reeleição
REQUISITOS JUÍZES
Independência, ser nacional de Estado membro da OEA, ter a mais alta autoridade moral, ser jurista que reúna as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual seja nacional ou do Estado que o propuser como candidato.
QUEM PROPÕE OS CANDIDATOS
ESTADOS PARTE DA CADH- NAO PRECISAM TER ACEITADO COMPETÊNCIA CONTENCIOSA-
cada estado propõe 3
QUEM VOTA
SOMENTE OS ESTADOS PARTES DA CONVENÇÃO (53.1)
REGULAMENTO DA CORTE
PAÍSES QUE ACEITARAM A COMPETÊNCIA CONTENCIOSA DA CORTE
ARGENTINA, BARBADOS, BOLÍVIA, BRASIL, CHILE, COLOMBIA, COSTA RICA, EL SALVADOR, EQUADOR, GUATEMALA, HAITI, HONDURAS, MÉXICO, NICARÁGUA, PANAMÁ, PARAGUAI, PERU, REPÚBLIA DOMENICANA, SURINAMI, URUGUAI, VENEZUELA
3 TEORIAS QUE INTERPRETAM SUAS COMPETÊNCIAS
2.MARGEM DE APRECIAÇÃO(NÃO ADOTADA)
Afasta a competência do órgão internacional e foi desenvolvida principalmente no Sistema Europeu. Ela diz que existem assuntos peculiares aos Estados e que os órgãos internacionais não deveriam apreciá-los. Há dois exemplos Caso COsey vs. Reino Unido e Caso Lautsi vs Italia
3.ETAPA TEMPRANA
A Corte diz que lesões iniciais ocorridas no processo não podem justificar a atuação da Corte, porque ainda pode ser corrigida no âmbio jurisdicional dos Estados.
1.QUARTA INSTÂNCIA (NÃO ADOTADA)
Pretende atribuir competência à Corte para reformar ou anular decisões jurisdicionais dos Estados. Caso fosse adotada, a Corte poderia reformar as decisões dos órgaos nacioais. Ela não adota a teoria, o que significa que não tem competência para reformar ou anular atos.
LEGITIMAÇÃO ATIVA
SOMENTE OS ESTADOS QUE TENHAM RECONHECIDO A JURISDIÇÃO DA CORTE E A COMISSÃO PODEM PROCESSAR OS ESTADOS PERANTE A CORTE
TANTO A COMISSÃO QUANTO AS VÍTIMAS PODEM PLEITEAR A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
SEMPRE ESTADO
JUIZ AD HOC
NA OC 20/2009 , ATRIBUIU-SE interpretação a respeito do art 55 da CADH, a respeito da figura do juiz ad hoc. A figura somente deve ser admitida nas demandas interestatais nos casos em que o juiz da nacionalidade de outra parte decide fazer o uso do seu direito de permanecer conhecendo do caso.
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
BRASIL ACEITOU EM 1998
BRASIL NÃO ACEITOU PARA DEMANDAS INTERESTATAIS
possibilidade de retrar a aceitação da competência contenciosa: Caso Ivcher Bronstein vs. Peru. Como a aceitação é cláusula pétrea, não se admite limitações não expressas no art 62 CADH. A única forma é denunciá-la por inteiro e para que isso ocorra, o art 78 exige pré-aviso de um ano.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE
DOCUMENTOSINDICADOS EM NORMAS DE REENVIO (art 75 CADH)
TRATADOS QUE EXPRESSAMENTE LHE CONCEDAM COMPETÊNCIA
OUTROS DOCUMENTOS ( CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A TORTURA)
COMPETÊNCIA RATIONE TEMPORIS
IRRETROATIVIDADE
COMPETÊNCIA CONSULTIVA
É MAIS AMPLA QUE A DE OUTROS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO ESTADO PARA SER ATIVADA
BASTA QUE O ESTADO SEJA MEMBRO DA OEA(independentemente de terem ratificado a CADH)
PODEM SOLICITAR
a) a Assembleia-Geral;
b) a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) os Conselhos;
d) a Comissão Jurídica Interamericana;
f) a Secretaria-Geral;
g) as Conferências Especializadas; e
e) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; tem um direito absoluto de pedir opinião consultiva (Opinião Consultiva nº 2/1982).
h) os Organismos Especializados.
NÃO PODEM: INDIV[IDUOS :red_cross:
Efeito jurídico das OC: tema que ainda gera discussões. A Corte afirma que embora suas OC não tenham o mesmo efeito vinculante reconhecido para suas sentenças em matéria contenciosa, elas possuem efeitos jurídicos inegáveis.
TRATADOS QUE PODEM SER OBJETO: CADH, QLQR TRATADO CONCERNENTE À PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NOS ESTADOS E TAMBÉM E também a DADDH, que, mesmo não sendo um tratado, contém e define aqueles direitos humanos referidos na Carta da OEA (OC 10/1989).
DESISTÊNCIA DA VÍTIMA DO CASO
REGULAMENTO DA CORTE ART 53
DECIDE SE CABE OU NÃO A DESISTÊNCIA E EM CONSEQUÊNCIA, SE PROCEDE OU NÃO CANCELAR O PROCESSO E DECLARÁ0LO IENCERRADO.
SENTENÇA
NÃO É SENTENÇA ESTRANGEIRA, NÃO EXIGE HOMOLOGAÇÃO
EXECUTIVIDADE IMEDIATA
VÍTIMA ACIONA A JUSTIÇA FEDERAL (COMPETÊNCIA DA UNIÃO)
SENTENÇA DEFINITIVA, NÃO CABEM RECURSOS, ÚNICA EXCELÇAO É UM TIPO DE "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (90 DIAS) PARA INTERPRETAÇÃO.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
GRAVIDADE E URGÊNCIA (63.2)
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS QUE JÁ FORAM OBJETO: URSO BRANCO ( RONDÔNIA_, COMPLEXO DO TATUAPÉ ( SP), PENITENCIÁRIA DR. SEBASTIÃO MARTINS SILVEIRA (ARARAQUARA) UNIDADE DE INTERNACAO SOCIOEDUCATIVA, CARIACIBA (ES) , COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO (RECIFE), COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS (SÃO LUIS), INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ (RJ)
O BRASIL É O PAÍS QUE TEM O MAIOR NÚMERO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA TUTELAR SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIAS EM UNIDADES DEINTERNAÇÃO E PRISIONAIS
opiniões consultivas
a competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, por parte do Estado, acerca de sua competência para aplicar a sua jurisdição, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência.
CASOS DA CORTE
Furlan e familiares vs. Argentina:
DEFICIENTE FÍSICO-OMISSÃO DO ESTADO
Argueles e outro vs. Argentina:
FALTA DE DEFESA PRÉVIA E PRISÃO PREVENTIVA COMO EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Mohamed vs Argentina:
ENVOLVE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. o recurso contra uma sentença obtida num juízo regular, em que tenha sido observado o devido processo, somente tem natureza de direito do acusado, não podendo ser utilizado, portanto, pela acusação. O fundamento desta tese consiste em que a possibilidade de levar o acusado a um novo julgamento, fazendo-o assumir um novo risco de condenação, viola o princípio segundo o qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem). A Corte IDH rejeitou esta tese e afirmou a bilateralidade do direito ao recurso no processo penal, ressaltando também que, entre os elementos que conformam o art. 8.4 da CADH para que seja caracterizado o bis in idem, encontra-se a realização de um primeiro julgamento que resulte em sentença absolutória transitada em julgado. Logo, se a acusação interpõe recurso tempestivamente, não há que se falar em novo processo, mas sim e tão somente numa nova etapa processual.
Família Pacheco Tinel vs Bolívia:
NON REFOULEMENT
Caso Juano Torres vs El Salvador
CONDENADO COM PROVA FRACA
Zegarra Marin vs. Peru
INVERTEU-SE ONUS DA PROVA
Caso Barreto Leiva vs. Venezuela
FORO POR PRERROGATIVA= INTEGRIDADE DA FUNÇÃO ESTATAL E NAO PRERROGATIVA PESSOAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Caso Tibi vs. Equador
CUSTÓDIA- "GUANTANAMIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL"= AUTORITARISMO E ARBITRARIEDADENo julgamento do Caso Tibi vs. Equador, uma das violações da CADH praticadas pelo Equador, censurada pela Corte, foi o fato de o senhor Tibi ter sido apresentado a uma autoridade judicial somente vários meses após a sua prisão. P
Caso Ximenes Lopes vs. Brasil-
1º CONDENAÇÃO DO BRASIL ( deficiência) e maus tratos e morte de paciente em clínica privada de saúde mental. A CORTE entendeu que o estado responde pela ação de toda entidade, pública ou privada, que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal
Caso Escher e outros vs. Brasil 20/11/99 (privacidade)
Versa sobre o sigilo das condenações. O caso envolveu uma interceptação telefônica arbitrária com militantes do MST.Nos termos de precedente da Corte, a comunicação telefônica é abrangida pela garantia de proteção à privacidade prevista na Convenção Americana sobre Direitos do Homem, ainda que esta não preveja expressamente o sigilo desse tipo de comunicação.
.Caso Gilson Nogueira de Carvalho vs Brasil (sentença 28/11/06)-BRA ABSOLVIDO-
Falha do Estado na investigação e punição de autores do assassinato de Gilson Nogueira de Carvalho
Caso Garibaldi vs Brasil (conflito fundiário, direito à vida)
Envolve homicídio de uma pessoa e a denegação da justiça. O caso versa sobre conflito de terras em Querência do Norte (Paraná).O Brasil não cumpriu com a determinação da Corte IDH de investigar e punir os autores do assassinato de Sétimo Garibaldi. No julgamento do REsp 1.351.177, o STJ concluiu que, não havendo prova nova, a investigação permaneceria arquivada nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Vencido o Min. Schietti (ler o voto).
Caso Cosme e Rosa Genoveva vs Brasil:
Houve uma operação militar conduzida pela Polícia Militar: violência sexual, execuções sumárias. O peticionário sustentou padrão da PM brasileira. Incompetência temporal : se dão em 94/95- ou seja: o fato em si não pode ser apreciado, mas os desdobramentos do acesso à justiça podem ser apreciados pela Corte. A sentença acolheu parcialmente as exceções preliminares: não é possível apreciar os fatos em si, mas a investigação sim. Além disso: exceções ratione personae foi acolhida prque teriam sido incluído novas vítimas na petição inicial e isso não poderia ter sido feito. A Corte condenou o Brasil porque violou o direito à verdade dos familiares, a investigação tinha que ter sido por órgão independente e autônomo já que os indiciados eram membros da instituição da Polícia Civil.
.Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde
PRIMEIRO CASO SOBRE ESCRAVIDÃO DA CORTE- ANTES SÓ HAVIA O CASO JOÃO PEREIRA, APRECIADO PELA COMISSÃO
O Brasil foi notificado inúmeras vezes e se omitiu, desde 1988, ou seja, antes do reconhecimento da competência contenciosa. O Brasil foi condenado. Possibilidade de Estado ser responsabilizado por conduta atribuída à particular.
Caso Gomes Lund
esaparecimento forçado PCB e camponeses região do Araguaia em TO e impunidade decorrente da Lei de Anistia)
Caso Povo Xucuru vs Brasil
Demora na demarcação de terras, ocorrência de conflitos fundiários. Exceções preliminares alegadas pelo Brasil: incompetência temporal, e a Corte falou que a violação em si não pode ser apreciada mas os desdobramentos sim. No mérito o Brasil foi condenado, entendo que o direito à propriedade incluí a proteççãao à propriedade ancestral.
.Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil
DPU e DPESP atuaram como amicus curiae
Tema: responsabilidade do Estado por execuções praticadas por agentes da Polícia Civil do RJ entre 1994 e 1995 no contexto de operações na Favela Nova Brasília, situada no Complexo do Alemão, RJ. As mortes foram apuradas como se tratando, todas, de resistência à prisão.
O ordenamento jurídico brasileiro impede que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação,A partir desse contexto, conclui-se que o art. 268 do CPP se revela inconvencional
Caso Fermín Ramírez vs. Guatemala, em 2005
Corte Interamericana admitiu como amicus curiae Eugênio Raul Zaffaroni
Caso Castillo Petruzzi vs. Peru (justiça militar)
A Justiça Militar carece de independência e imparcialidade para julgar civil.
Caso Flor Freire vs. Equador (orientação sexual)
No julgamento do caso a Corte IDH se pronunciou no sentido da inconvencionalidade de se considerar a orientação sexual como fator determinante para selecionar quem deve ou não ser membro das Forças Armadas.
Caso Norín Catrimán vs. Chile.
Para a Corte IDH, “As medidas eficazes de luta contra o terrorismo devem ser complementares e não contraditórias com a observância das normas de proteção dos direitos humanos”, dizendo, ainda, que “Ao adotar medidas que busquem proteger pessoas sob sua jurisdição contra atos de terrorismo, os Estados têm a obrigação de garantir que o funcionamento da justiça penal e o respeito às garantias processuais se apeguem ao princípio da não discriminação”.
ARTAVIA MURILLO Vs. COSTA RICA
A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica realizou a proibição geral da prática da fecundação in vitro.Houve violação ao direito à vida privada/familiar e à igualdade (impacto desproporcional).
caso Sarayaku versus Equador,
os Estados devem consultar os povos indígenas, com a finalidade de obter acordo ou consentimento, antes de tomar qualquer decisão ou praticar qualquer ato estatal sobre assuntos que influenciam ou podem influenciar a vida cultural e social desses povos, de acordo com seus valores, usos, costumes e suas formas de organização.
"Campo Algodonero",
da violência estrutural de gênero (feminicídio).
Caso Mendoza y otros con Argentina
Debateu-se a imposição de pena de prisão perpétua a menores de 18 anos.direitos da criança, direito à proteção judicial, direito à vida e direito à integridade pessoal contra a tortura e a pena perpétua privativa de liberdade.
Atala Riffo y ninãs
a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade internacional do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.
MNEUMÔNICO BRASIL: XIM XU VLAD FOG VERD NO SET ES BRASILIA
Ximenes Lopes, Índios Xucuru, Vladimir Herzog, Fábrica de Fogos de artifício de Santo Antonio de Jesus, Gomes Lund,Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Nogueira de Carvalho, Sétimo Garibaldi, Escher, Cosme Rosa Genoveva (Favela Nova Brasília)
convenções
Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
não exige, para a caracterização da tortura, que esta seja feita por agente público ou com sua aquiescência.
Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância
envolve, dentre outras origem social e à condição de saúde física ou mental, veiculadas inclusive na internet e nos meios de comunicação.
Convenção Interamericana sobre Asilo Diplomático
A única coisa que o Estado Interessado pode pedir ao Estado asilante TERRITORIAL é a VIGILÂNCIA ou INTERNAMENTO em DISTÂNCIA PRUDENTE das fronteiras dos DIRIGENTES NOTÓRIOS DE UM MOVIMENTO SUBVERSIVO.. Assim, não pode pedir nenhuma outra restrição à liberdade de expressão, reunião ou associação. Art IX da CV sobre asilo Territorial
Não é licito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários competentes
Convenção Interamericana sobre Asilo Territorial
refúgio é apenas territorial (não existe refúgio diplomático).
Convenção Relativa ao Estatuto dos refugiados
(princí´pio da não devolução)art.33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e diz o seguinte: o princípio do non refoulement é o insttuto do direito internacional dos refugiados, segundo o qual nenhum dos Estados expulsará ou rechaçará um refugiado para as fronteiras dos territórios
Protocolo de San Salvador
art 10 prevê total imunização contra principais doenças infecciosas
art 7 A uma remuneração equitativa e igual por trabalho igual.
art 9 À licença-maternidade, antes e depois do parto.
13.3 a a) o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
13.3.b e c: ensinos superior e de segundo grau progressivamente gratuito
SISTEMA EUROPEU
A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos
permite que à imprensa seja negado o acesso às sessões de julgamento nos tribunais.
A Convenção Europeia sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prescrevem que poderá ser exigida garantia de comparecimento ao juízo para a libertação de preso suspeito da prática de infração penal.
JUS STANDI:
É o sistema adotado na CEDH. O indivíduo possui legitimidade p/ demandar diretamente a Corte Europeia de Direitos Humanos.