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Capítulo III Dos Juízes de Direito Seção I Disposições gerais, . -…
Capítulo III
Dos Juízes de Direito
Seção I
Disposições gerais
Art. 34 Aos
juízes de direito
incumbe:
I -
processar e julgar
os feitos de sua competência;
II -
cumprir
cartas precatórias;
III -
promover a gestão da serventia judicial
e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;
IV -
apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores
que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
V - solicitar a
transferência ou a remoção
de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;
VI -
realizar as correições de sua competência
, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII -
decidir as reclamações contra atos praticados
por serventuários, servidores e auxiliares subordinados;
VIII -
indicar o chefe e seu substituto de serventia
do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício.
IX -
exercer, por designação
do Presidente do Tribunal de Justiça,
funções de auxílio à Administração Superior
do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 35 Ao Juiz de Direito,
no exercício da direção de fórum
, incumbe:
I -
supervisionar os serviços de administração e a ordem interna
do edifício ou nas dependências do fórum local, sem prejuízo da competência dos demais juízes;
II - exercer permanente
fiscalização dos serviços comuns a
diversas serventias judiciais;
III -
apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares
da sua competência aos servidores que lhe sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
IV
- autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição
com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, comunicando o fato, em 48 horas, à Corregedoria Geral da Justiça;
V - exercer as demais atividades administrativas
text
que lhe forem atribuídas em atos da Administração Judiciária Superior.
Parágrafo único O juiz de direito designado para o
exercício da direção de fórum não poderá desempenhá-la por mais de dois anos,
salvo situações especiais nas quais o rodízio entre os juízes da Comarca não for possível.
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