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Empresas públicas e Sociedades de economia mista (2) - Coggle Diagram
Empresas públicas e Sociedades de economia mista (2)
Atividades econômicas stricto sensu
Não há jurisprudência firmada no âmbito do STF quanto á exigência, ou não, de motivação escrita do ato de dispensa desses empregados públicos
Não sujeitas a responsabilidade civil objetiva
Não
fazem jus à imunidade tributária recíproca
Não
podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ás empresas. Vedação não aplicável no caso de monopólio
Atividade sujeita predominantemente ao regime de direito
privado
Suas licitações e seus contratos são regidos pela Lei 13.303/16
Seus bens são privados; não se sujeitam ao regime jurídico dos bens públicos
Serviços públicos (lactu sensu)
A dispensa desses empregados públicos exige motivação escrita, mas não está restrita às hipóteses que a CLT prevê para a dispensa por justa causa (STF)
Sujeitas a responsabilidade civil objetiva
Fazem jus a imunidade tributária recíproca (STF)
Suas licitações e seus contratos são regidos pela Lei 13.303/16, **exceto quando se trate de entidade prestadora de serviço público que não se enquadre como atividade econômica (em sentido amplo)
Podem gozar de privilégios fiscais exclusivos, desde que não atuem em regime de concorrência com empresas privadas
Seus bens são privados, mas aqueles que forem diretamente empregados na prestação do serviço público podem sujeitar-se a restrições características dos bens públicos.
Atividade sujeita predominantemente ao regime de direito
público
criação autorizada em lei específica
personalidade jurídica de direito privado
sujeição a controle finalístico (tutela) pela administração direta
Exigência de concurso público para a contratação pessoal
Pessoal permanente sujeito a regime trabalhista (empregados públicos, regidos pela CLT)
Todos os seus atos estão sujeitos a controle de legalidade ou legitimidade pelo poder judiciário, desde que provocado
sujeitas a controle pelos tribunais de conta, sem peculiaridades
sujeitas a controle pelo poder legislativo, sem peculiaridades
É inconstitucional a exigência de aprovação prévia do poder legislativo como condição para o chefe do poder executivo nomear ou exonerar os administradores da entidade (STF)
Não sujeitos a falência
não sujeitas aos tetos constitucionais de remuneração,
exceto
se a entidade receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de costeio em geral
Os seus empregados públicos não fazem jus à estabilidade constitucional