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5.4 - Controle Abstrato de Inconstitucionalidade - ADI - Coggle Diagram
5.4 - Controle Abstrato de Inconstitucionalidade - ADI
Parâmetro (Conjunto Normativo Paramétrico, Paradigma)
Texto Constitucional: Texto Principal, Emendas e ADCT
Princípios Implícitos
Tratado Internacional de DH aprovado pelo quorum de emenda
Vigência (Regras e Mitigações)
Revogação Superveniente
Prejudicialidade
Modificação Superviniente
Não Substancial: Não Prejudicialidade (Aditamento da Inicial)
Substancial: Prejudicialidade
EC p/ "Constitucionalizar" a lei: Não há constitucionalidade superviniente: Prejudicialidade
Objeto
Art. 102, I, CF - Lei ou Ato Normativo
Conceito: Ato Normativo Primário
Formal: art. 59, CF
Material
Abstração
Generalidade
Impessoalidade
Autonomia
Cabimento ADI Ato normativo Secundário
Inconstitucionalidade Indireta, Reflexa ou Oblíquoa
Controle de Legalidade e não de Constitucionalidade
Exceção: Ato Normativo Secundário Materialmente Primário
Lei de Efeito Concreto
Ausência de Abstração
Posição Tradicional: Não Cabimento
Atual: Possibilidade em casos de leis relevantes e alta repercussão (ex: lei Orçamentária - ADI 4048)
Casos Específicos de Cabimento
contra projeto de ato normativo: NÃO CABE
contra preâmbulo: NÃO CABE
contra norma constitucional: Primária - NÃO CABE, secundária, CABE
contra Súmulas: NÃO CABE (mesmo vinculante)
Lei Distrital
Súmula 642, STF: Não cabe ADI de Lei do Distrito Federal
derivada de sua competência legislativa Municial
Cabe quando exercer competência Estadual
Mesmas regras do parâmetro
Legitimidade Ativa
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
Basta ter um deputado ou um senador
Legitimidade se aufere na propositura da ADI, não gerando prejudicidade a perda do deputado ou senador após o ajuizamento
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Âmbito nacional: Regra não absoluta, interpretação do STF, 1/3 (igual a 9 Estados)
Admite Associação de Associações em âmbito Nacional
Legitimados Universais ou Neutros
Legitimados Especiais
Demonstração de Pertinência Temática
É plenamente possível o litisconsórcio entre dois ou mais legitimados
Não possuem capacidade postulatória
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Legitimidade Passiva
Orgão/autoridade que emitiu a norma impugnada
Estes irão prestar informações quanto a norma
Quem irá defender a norma é o Advogado-Geral da União
Natureza da Atuação
Posição Tradicional Vinculada
Exceções à Vinculação: Declaração de Inconstitucionalidade Anterior; Interesse da União x Defesa da Norma
Procurador-Geral da República
Legitimado Ativo
Órgão interveniente (ainda que tenha ajuizado a ADI, deve dar parecer sobre o tema)
Princípio da Indisponibilidade (após ajuizado, não pode desistir, ainda que de parecer contrário ao próprio ajuizamento)
Prazos AGU e PGR
Procedimento Regular (l. 9868/99, art. 8): 15 dias sucessivos
No caso de Pedido Cautelar (art. 10, §1): 3 dias, se relator julgar indispensável
Procedimento Célere (relevância da matéria ou repercussão)(art. 12): 5 dias Sucessivos
Intervenção de Terceiros
Art. 7: Não se admitirá intervenção de terceiros
RISTF: art. 169,§2: Não se admitirá assistência a qualquer das partes
Possibilidade de Amicus Curiae