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5.3 Controle Concreto de Constitucionalidade - Coggle Diagram
5.3 Controle Concreto de Constitucionalidade
Procedimento
1 Instância
Rito Normal
Tribunais
Reserva de Plenário (full Bench)
Consequência da Violação: nulidade do julgamento
Recurso da Decisão, S. 513: "Decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito".
Hipóteses de Dispensa da Reserva de Plenário
Órgão Fracionário entende que a norma é constitucional
Decisão anterior do Plenário
Decisão Anterior do Plenário do STF
SV 10: Viola a cláusua de reserva de Plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.
Análise de Recepção de Lei Anterior à Constituição, não há reserva de plenário
art.97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
art. 948 a 950 CPC
Cisão de competência no plano horizontal
Efeitos da Decisão
Subjetivo
Inter Partes (Posição Tradicional, mas que está em evolução)
Temporal
Regra: Ex Tunc
Modulação Temporal - possibilidade (Rcl 2.391 e RE 197.917)
Resolução Suspensiva - art. 52,X
Posição Tradicional: ato discricionário
Não cabe retratação
Compete ao Senado: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF
Realidade Atual: instrumento obsoleto
Possibilidade do STF expedir Súmula Vinculante
Controle Difuso e MANDADO DE SEGURANÇA
Sumula 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese
MS contra Lei de Efeito Concreto: Cabimento
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade em MS: Cabimento
Se aplicam as mesmas ressalvas ao ajuizamento de Ação Civil Pública e Ação Popular, alegando inconstitucionalidade