Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Prisões I - Prisão em Flagrante, (Art 301 a 306) - Coggle Diagram
Prisões I -
Prisão em Flagrante
Quem pode prender:question:
(Art. 301)
Policiais
:female-police-officer::skin-tone-6:
Obrigatório :!!:
(Flagrante Compulsório)
Qualquer Pessoa do Povo
:silhouette:
Facultativo :!?:
(Flagrante Facultativo)
Modalidades de Flagrante
Flagrante Próprio
:eye:
QUEM :silhouette:
ESTÁ COMETENDO
ACABA DE COMETER
Flagrante Impróprio
:eyeglasses:
QUEM :silhouette:
PERSEGUIDO, LOGO APÓS
Flagrante Presumido
:hocho:
QUEM :silhouette:
ENCONTRADO, LOGO DEPOIS
INSTRUMENTOS, ARMAS, OBJETOS, PAPEIS
QUE FAÇAM PRESUMIR
Flagrante Preparado
Atuação
do agente provocador
Crime Impossível
:red_cross:
Se não se consumar por causa da preparação
Flagrante Esperado
Não tem atuação
, espera o crime acontecer
VÁLIDO
:check:
Flagrante Prorrogado
Espera mais ainda, para
pegar mais gente
Se previsto em Lei
:check:
Flagrante Forjado
Não é crime:red_cross:
Implantar prova
Crimes Permanentes :timer_clock:
Flagrante delito
Enquanto
não cessar permanência
Apresentação do preso à Autoridade
1º)
Ouvir e colher assinatura do CONDUTOR
2º)
Oitiva das TESTEMUNHA
3º)
Oitiva do ACUSADO
Colher assinatura depois de cada oitiva para lavrar o auto
4º) Se fundada Suspeita recolhe preso
SALVO
Fiança
Livrar-se solto
FALTOU TESTEMUNHA
NÃO IMPEDE PRISÃO
:warning:
assinar
pelo menos 2
testemunharam apresentação
NO AUTO
Filhos
Existem?
Idade
Deficiência
Responsável indicado
Acusado
Recusar/Não souber ou
não puder assinar
2 testemunhas
ouvido a leitura
presença do acusado
Falta/ Impedimento de escrivão
:writing_hand::skin-tone-2:
Delegado delega qualquer pessoa
Prisão e Local
Informado
IMEDIATAMENTE
Juiz
MP
Família/Indicado
Auto de prisão em flagrante
até 24 horas
Juiz
Não Advogado
Informa
Defensoria
Nota de Culpa
até 24 horas
Ao Preso
Assinado pela Autoridade
Motivo
Nome do Condutor e Testemunhas
Requisito
:check:
Certeza visual do crime :eye:
Caso de apresentação espontânea
Impede Flagrante :no_entry:
(Art 301 a 306)