Assim, os proventos de aposentadoria são acumuláveis desde que se refiram a cargos que também seriam acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI. É possível, também, acumular: a) uma aposentadoria do RPPS com uma do RGPS. Ex.: servidor público que era professor em universidade privada; b) uma aposentadoria do RPPS com o subsídio de mandato eletivo ou a remuneração de um cargo de provimento em comissão. Assim, o aposentado pelo regime próprio dos servidores pode ser nomeado para cargo em comissão ou ser eleito para mandato eletivo, acumulando a sua aposentadoria com a remuneração do cargo em comissão ou o subsídio do mandato para qual foi eleito (CF, art. 37, § 10); c) cargo acumulável em atividade com aquele no qual se deu a aposentadoria (CF, art. 37, § 10). Ex.: aposentou-se como médico e é aprovado em novo concurso para médico; d) duas aposentadorias de cargos acumuláveis com uma do RGPS. Ex.: duas aposentadorias de cargos de médico (serviço público) e aposentadoria como professor em universidade privada