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Aplicabilidade das normas - Coggle Diagram
Aplicabilidade das normas
Americanos classificam as normas constitucionais em:
Normas autoexecutáveis
podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação. São normas completas, bastantes em si mesmas.
Normas não-autoexecutáveis
dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas
Normas de eficácia plena
São autoaplicáveis
Não
restringíveis
Possuem aplicabilidade direta, imediata e
integral
Normas constitucionais de eifcácia contida ou prospectiva
São autoaplicáveis
São restringíveis por: :check:Lei :check:Outra norma constitucional :check:Conceitos ético-jurídicos indeterminados
Possuem aplicabilidade direta, Imediata e
possivelmente não-integral
Produzem todos os seus efeitos
, desde a sua edição
Fala sobre a
Liberdade profissional
, Atuação profissional
Normas constitucionais de eficácia limitada
Dependem de regulamentação futura
para produzirem seus efeitos.
Não
são autoplicáveis
Possuem aplicabilidade Indireta, mediata e
reduzida
Não apta
a produzir todos os seus efeitos.
Divididas em dois grupos:
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos
: Dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas, órgãos previstos na CF
Normas declaratórias de princípios programáticos
Estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Classificada como
constituição dirigente
impõe ao Estado o dever de apoiar e
incentivar a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
Possuem eficácia jurídica
Possuem efeito:
Efeito negativo
: revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de
leis posteriores que se oponham a seus comandos.
Efeito vinculativo
: se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis
regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional,
Trata dos direitos dos trabalhadores, por exemplo, direito a greve, etc