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PRINCÍPIOS DIREITO PENAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O D.P. só deve ser…
PRINCÍPIOS DIREITO PENAL
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LEGALIDADE
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NÃO PODEM CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS: MEDIDA PROVISÓRIA,
DECRETOS,
RESOLUÇÕES,
LEIS DELEGADAS,
COSTUMES
ANTERIORIDADE: veda a aplicação da lei a fatos anteriores à sua vigência. (PODE RETROAGIR EM BENEFÍCIO DO ACUSADO)
A lei penal deve ser: CLARA, TAXATIVA, ESCRITA e CERTA.
NÃO hà CRIME sem LEI ANTERIOR que o defina, NEM PENA sem PRÉVIA cominação legal.
Para que o estado DEFINA CRIMES e COMINE PENAS, deve EDITAR LEI em SENTIDO ESTRITO: LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES
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INSIGNIFICÂNCIA
Atua sobre a TIPICIDADE, logo se couber a sua aplicação, NÃO HAVERÁ CRIME.
EXCLUI O CRIME, AFASTA A TIPICIDADE
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O D.P. só deve ser APLICADO, quando as outras formas de sancionar o indivíduo, **NÃO FOREM SUFICIENTES**.
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O D.P. tutela apenas OS BENS MAIS IMPORTANTES, e sanciona apenas as condutas + INACEITÁVEIS
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O estado só deve utilizar o D.P. em ÚLTIMO CASO(ULTIMA RATIO), para punis condutas graves sobre BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES.
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TRANSFERÊNCIA AO HERDEIRO:
REPARAR O DANO;
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS, limitadas ao valor da herança que foi deixada.
A MULTA, NÃO pode ser deduzida da herança.
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NÃO HÁ CRIME SEM OFENSA a bens jurídicos. NÂO se pune: CONDIÇÕES EXISTENCIAIS, AUTOLESÃO, ATITUDES INTERNAS, CONDUTAS INCAPAZES DE PRODUZIR ALGUM DANO.
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Condutas socialmente adequadas, NÃO podem ser punidas pelo D.P.
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Exige a ponderação entre a GRAVIDADE DO CASO, e a GRAVIDADE DA PENA.
VEDA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA em crimes relacionados as DROGAS.
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Autor da conduta deve ter agido com DOLO ou CULPA.
Responsabilidade penal SUBJETIVA, ou seja, conduta praticada com conciência e vontade.
O ERRO DE PROIBIÇÃO, A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E A INIMPUTABILIDADE POR MENORIDADE, EXCLUEM A CULPABILIDADE.