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Sistemas processuais - Coggle Diagram
Sistemas processuais
Sistema acusatório
Distribuição de funções: Repartidas entre diferentes personagens.. Acusação, julgamento, defesa, investigação, coleta de provas, etc.
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Início do processo Por provocação de quem detenha esse papel. Obedece ao princípio da inércia da jurisdição.
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Condição do acusado: Parte do processo em paridade de igualdade com as outras e detentor de direitos e garantias individuais.
Participação no processo: Parte legítima do processo dotada de participação ativa fundamentada no contraditório e ampla defesa.
Valoração das provas: Impera o livro convencimento, no qual o juiz é livre para atribuir valor probatório em cada caso concreto sempre de forma fundamentada.
Confissão: Prova relativa, apenas mais dentro do conjunto probatório que não tem hierarquia sobre as outras e nem significa muito sozinha.
Gestão das provas: Impera o princípio dispositivo que entrega o poder sobre os atos processuais às partes, de forma que estas detém a gestão das provas. Todavia, há artigos que dão subsidiariamente ao juiz essa função.
Segurança jurídica: Garantida pela coisa julgada, o processo penal precisa ter um fim.
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Sistema acusatório puro/ortodoxo: O juiz tem como função unicamente julgar e garantir o devido processo legal, ficando todas as outras funções processuais a cargo das partes.
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Sistema brasileiro
1ª corrente Acusatório impuro: A cf estabelece vários elementos do sistema acusatório como a publicidade, a divisão de funções e o contraditório, porém o CPP dá vários poderes inquisitórios ao juiz como o de condenar o réu a despeito de pedido de absolvição pelo MP. Esta contradição dá fundamento à teoria de aparência de acusatório.
2ª corrente Misto: O processo possui uma fase preparatória investigativa com características inquisitórias como a ausência de contraditório, o sigilo e a concentração de funções no delegado, bem como uma 2 fase acusatória no processo de conhecimento. A crítica a esse posicionamento é de que essa fase preparatória é apenas administrativa e sem juiz, devendo-se julgar essa questão olhando apenas para o processo judicial.
3ª corrente inquisitório: O sistema deve ser caracterizado não pela divisão de funções, mas sim pela gestão das provas que no processo brasileiro, segundo essa corrente, está a cargo do juiz.
Divisão ultrapassada: Alguns acreditam que o debate acerca da caracterização do sistema ultrapassada e o que realmente importa é observar se o processo é democrático, ou seja, se assegura os direitos e garantias individuais.
Sistema inquisitório
Distribuição de funções: Todas elas concentradas na figura do juiz/tribunal inquisidor. Acusação, julgamento, investigação, coleta de provas, etc.
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Participação no processo: Praticamente não existente, a não ser como fonte de informação.
Valoração das provas: As provas eram previamente tarifadas em lei, não cabendo ao inquisidor atribuir-lhe valor.
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Gestão das provas: Impera o princípio da inquisição que entrega o poder sobre os atos processuais ao juiz inquisidor. Isso dá margem ao império da hipótese sobre os fatos, isto é, o inquisidor tem a tendência de buscar as provas que confirmem sua tese e não as que tragam vdd dos fatos.
Segurança jurídica: Não há, a importância atribuída à busca pela vdd resulta na possibilidade do processo ser reaberto a qualquer momento.
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Sistema misto: É o que tenha uma primeira fase investigativa secreta e escrita comandada por um juiz de instrução que, ao encerrar, repassa ao MP que então é responsável pela acusação numa segunda fase que é um processo de conhecimento público e oral.
Críticas: 1. Não existe hoje sistema puramente acusatório ou inquisitório, de forma que não dá pra declarar a existência de um misto já que todos são. 2. Os sistemas precisam de um princípio unificador, o do acusatório é a divisão de funções e o inquisitório a concentração delas, mas o misto não tem e por isso seria uma anomalia.