CAP 16- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DM DA DP
LC 80/94
COM RELAÇÃO A DPES
A LC disciplina apenas normas gerais sobre a matéria.
DPFDF
A LC 80/94 também disciplina apenas normas gerais, depois da LC 69/2012. dEVERÃO ser suprimidos do Título III da LC TODAS AS NORMAS QUE EXTRAPOLEM A COMPETÊNCIA GENÉRICA DA UNIAO E AVANCEM SOBRE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA DP-DF.
ACRE LCE/AC 158/06
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ALAGOSS LCE AL 29/2011
AMAPÁ LCE/AP 0086/14
AMAZONAS LCE/AM 01/90
BAHIA LCE/BA 26/2006
CEARÁ LCE/CE 06/1997
ES LCE/ES 55/1994
GOIÁS LCE/GP 130/2017
MARANHAO LCE/MA 19/94
MATO GROSSO LCE/MT 146/2003
MATO GROSSO DO SUL LCE/MS 111/2005
MINAS GERAIS LCE/MG 65/2003
PARÁ LCE/PA 54/2006
PARAÍBA LCE/PB104/2012
PARANÁ LCE/PR 136/2011
PERNAMBUCO LCE/PE 20/1998
COMO HÁ MUITAS LCES ANTERIORES À LC 80/94 E QUE DISPUNHAM DIFERENTEMENTE SOBRE MUITOS ASPECTODS, EVENTUAIS CONFLITOS DEVEM SER RESOLVIDOS POR MEIO DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ART 24 PARÁGRAFO 4 DA CF.
COMPOSIÇÃO NACIONAL DA DP
DPU
DP-DF
DPES
ÓRGÃOS
ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
ÓRGÃOS AUXILIARES
Defensoria Pública Geral
Sub defensoria pública geral
Corregedoria
Ouvidoria Geral
NUCLEOS
DPs
defensores
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DP-RJ
ADM SUPERIOR
DPG
SUB DPG
CONSELHO
CORREGEDORIA
OUVIDORIA
ORGAOS ATUAÇÃO
DPs.
A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.
DPE- SP: Artigo 13 LC 988/06 SP - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.
ORÇAMENTO
a Defensoria Pública do Estado encaminhará sua proposta orçamentária ao Chefe do Poder Executivo que, apesar de não poder realizar a redução unilateral do orçamento proposto, quando tenha sido elaborado em obediência à lei de diretrizes orçamentárias e enviado conforme as diretrizes constitucionais, poderá pleitear ao Poder Legislativo a redução eventualmente pretendida.
CONSELHO
As deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate. Há, contudo, uma exceção prevista na Lei Complementar Estadual nº 01/1990, cuja aprovação exigirá 2/3 dos votos. Este é o caso da votação que envolve PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
DPE-RS:Consoante o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n° 14.130/12, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, Corregedor-Geral, Ouvidor-Geral como membros natos
e 06 representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto.