CAP 16- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DM DA DP

LC 80/94

COM RELAÇÃO A DPES

A LC disciplina apenas normas gerais sobre a matéria.

DPFDF

A LC 80/94 também disciplina apenas normas gerais, depois da LC 69/2012. dEVERÃO ser suprimidos do Título III da LC TODAS AS NORMAS QUE EXTRAPOLEM A COMPETÊNCIA GENÉRICA DA UNIAO E AVANCEM SOBRE OS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA DP-DF.

ACRE LCE/AC 158/06

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ALAGOSS LCE AL 29/2011

AMAPÁ LCE/AP 0086/14

AMAZONAS LCE/AM 01/90

BAHIA LCE/BA 26/2006

CEARÁ LCE/CE 06/1997

ES LCE/ES 55/1994

GOIÁS LCE/GP 130/2017

MARANHAO LCE/MA 19/94

MATO GROSSO LCE/MT 146/2003

MATO GROSSO DO SUL LCE/MS 111/2005

MINAS GERAIS LCE/MG 65/2003

PARÁ LCE/PA 54/2006

PARAÍBA LCE/PB104/2012

PARANÁ LCE/PR 136/2011

PERNAMBUCO LCE/PE 20/1998

COMO HÁ MUITAS LCES ANTERIORES À LC 80/94 E QUE DISPUNHAM DIFERENTEMENTE SOBRE MUITOS ASPECTODS, EVENTUAIS CONFLITOS DEVEM SER RESOLVIDOS POR MEIO DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ART 24 PARÁGRAFO 4 DA CF.

COMPOSIÇÃO NACIONAL DA DP

DPU

DP-DF

DPES

ÓRGÃOS

ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

ÓRGÃOS AUXILIARES

Defensoria Pública Geral

Sub defensoria pública geral

Corregedoria

Ouvidoria Geral

NUCLEOS

DPs

defensores

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DP-RJ

ADM SUPERIOR

DPG

SUB DPG

CONSELHO

CORREGEDORIA

OUVIDORIA

ORGAOS ATUAÇÃO

DPs.

A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.

DPE- SP: Artigo 13 LC 988/06 SP - O Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham ingressado na carreira há pelo menos 8 (oito) anos e estejam em efetivo exercício, sem interrupção, nos últimos 3 (três) anos que antecedam a data prevista para a realização das eleições.

ORÇAMENTO

a Defensoria Pública do Estado encaminhará sua proposta orçamentária ao Chefe do Poder Executivo que, apesar de não poder realizar a redução unilateral do orçamento proposto, quando tenha sido elaborado em obediência à lei de diretrizes orçamentárias e enviado conforme as diretrizes constitucionais, poderá pleitear ao Poder Legislativo a redução eventualmente pretendida.

CONSELHO

As deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate. Há, contudo, uma exceção prevista na Lei Complementar Estadual nº 01/1990, cuja aprovação exigirá 2/3 dos votos. Este é o caso da votação que envolve PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

DPE-RS:Consoante o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n° 14.130/12, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, Corregedor-Geral, Ouvidor-Geral como membros natos
e 06 representantes estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto.