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Falência e recuperação judicial - Coggle Diagram
Falência e recuperação judicial
Âmbito da incidência
Somente poderão utilizar-se dos institutos os sujeitos que exercem atividade econômica e que se enquadrem como
empresa
Situações especiais
Empresários rurais
Somente quando houver
registro na Junta Comercial
Sociedade cooperativa
Sempre serão
sociedades simples
, e NÃO terão direito a utilização dos institutos
Sociedades por ações
Sempre serão empresárias
, e terão direito a utilização dos institutos
Sociedade em conta de participação
não é enquadrada como empresária, quem exerce a atividade é o sócio ostensivo
Não pode valer-se dos institutos
Empresários irregulares
Estão sujeitos a falência
Não
podem pedir a
recuperação
, já que é necessário 02 anos de atividade
Exclusões
São absolutamente excluídas:
empresa pública
• e sociedade de economia mista;
o Somente aquelas que prestam serviço publico;
São relativamente excluídas (
poderão utilizar-se da falência):
• instituição financeira pública ou privada,
• cooperativa de crédito, consórcio,
• entidade de previdência complementar,
• sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
• sociedade seguradora,
• sociedade de capitalização,
• e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores,
• Empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
Juízo competente
Empresa nacional
é o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor
Principal Estabelecimento
Quando a atividade for exercida em um único local, este será seu principal estabelecimento
Quando exerce atividade em mais de um local
Existe divergência doutrinária
A jurisprudência define que seja a sede administrativa da empresa
NÃO
será o local que consta nos registros, pois seria fácil a fraude do empresário
Empresa estrangeira:
será
na filial
de empresa que tenha sede fora do Brasil
Havendo mais de uma filial, deve-se buscar aquela mais importante
Tal previsão
afasta
a competência de juízos internacionais
Intervenção do MP
• possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);
• pedido de exclusão, reclassificação ou retificação de crédito já incluído no quadro geral de credores (art. 19);
• conhecimento do relatório do administrador judicial, caso haja a imputação de alguma responsabilidade penal (art. 22, § 4o);
• requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);
• comunicação do despacho que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52, V);
• interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);
• comunicação da decretação da falência (art. 100, XIII);
• recebimento de informações do falido (art. 104, VI);
• propositura da ação revocatória (art. 132);
• intimação em qualquer modalidade de alienação de bens (art. 142, § 7o);
• impugnação à arrematação de bens (art. 143);
• manifestação sobre as contas do administrador judicial (art. 154, § 3o);
• titularidade da ação penal (art. 184).
Parte da doutrina defende a presença do MP
em todos os procedimentos
, com base na necessidade de intervenção nos casos de interesse publico