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CF- DIREITOS POLÍTICOS - Coggle Diagram
CF- DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. Soberania popular: sufrágio universal; voto direto e secreto, com valor igual para todos.
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
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- o domicílio eleitoral na circunscrição;
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C- 21 Dep Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice, e juiz de paz;
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§4º - INELEGIBILIDADE absoluta: estrangeiros, conscritos (tmb não vota, inalistável), analfabetos.
- INELEGIBILIDADE relativa:
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- Militares (alistável): §8º
- Se tiver - de 10 anos de serviço e tem que se afastar da função;
- Quando tiver + de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, se for eleito: no ato de DIPLOMAÇÃO passa para INATIVIDADE.
Art. 15. É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
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PERDA
- Perda da nacionalidade: cancelamento da naturalização;
- Brasileiro nato: abre mão da nacionalidade tmb há perda de dir políticos.
SUSPENSÃO
- Condenação criminal definitiva
- Incapacidade civil absoluta
- Improbidade adm
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, _não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
PARTIDOS POLÍTICOS
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§ 2º Após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.
§ 3º Terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Fed., com um mínimo de 2% em cada uma delas; ou
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§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos no § 3º é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de TV.
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
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