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Legislação Tributária Estadual - Aula 02 - D135 - Coggle Diagram
Legislação Tributária Estadual - Aula 02 - D135
Não incidência
Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Sobre a tinta usada, incide. Não se consideram livros aqueles simplesmente pautados, em branco, os usados para escrituração, as agendas e catálogos, etc.
Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Equipara-se às exportações, a saída com fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora ou armazém
Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou à comercialização. A saída é imune. O fato gerador na Entrada se for para consumo
Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Incide IOF de no mínimo 1%, onde 30% vai para o Estado de origem (DF ou território) e 70% para o município.
Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor de saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar.
Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor
Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário
Características do contribuinte
Habitualidade e intuito comercial
Exceções
Importador de bens/serviços
Arrematante de bens apreendidos ou abandonados
Consumidor final de combustíveis derivados de petróleo e energia elétrica
São chamados de contribuintes incondicionais
Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. É o caso do transportador que se tornou responsável solidário com o contribuinte pelas mercadorias flagradas desacompanhados de documentação fiscal
Local da operação
Para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável
Se for mercadoria ou bem
o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado
O disposto acima não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário
Importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido
Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados
o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis del derivados, quando não destinados à industrialização ou á comercialização
o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial
o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos
Se for prestação de serviço de transporte
onde tenha início a prestação
onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
a do estabelecimento destinatário do serviço, no caso da DIFAL
Se for prestação onerosa de serviço de comunicação
o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e imagem, assim, entendido o da geração, emissão, etc.
O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, etc.
O do estabelecimento do destinatário do serviço, para DIFAL
O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite
Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos
Serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário
Para efeito desta LC
Domicílio é local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, temporário ou permanente, onde as pessoas exercem as atividades. Bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, etc.
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação
É autônomo cada estabelecimento do mesmo titulas, para efeitos de apuração de créditos, débitos e outras obrigações
Considera-se autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente
Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador
Do momento
Considera-se FG no momento
da saída da mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular
Do fornecimento da alimentação, etc.
da transmissão a terceiro de mercadoria em depósito, no mesmo Estado
da transmissão de propriedade de mercadoria, quando ela não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente
do início da prestação de serviços de transporte
do ato final do transporte iniciado no exterior
das prestação onerosa de serviços de comunicação
do fornecimento da mercadoria com prestação de serviços
do desembaraço aduaneiro de importados
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior
da aquisição em licitação de bens apreendidos ou abandonados
da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente
Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento
Os entrepostos aduaneiros só poderão liberar as mercadorias importadas após prova de pagamento ou apresentação da GLME (guia de desoneração do ICMS)
Há casos em que pode decisão judicial seja determinada a entrega do produto importado ao importador antes mesmo do desembaraço. Nesses casos, o momento do FG fica antecipado para o ato da entrega deste