O art. 26 do CPP não foi recepcionado pela Constituição.Não se admite mais que nas contravenções a ação penal tenha início por portaria baixada pelo delegado ou pelo magistrado (que se chamava de "processo judicialiforme"). Hoje, a titularidade da ação penal é do Ministério Público (art. 129, I, da CF), admitindo-se, nos casos previstos, a iniciativa privada (ação penal privada exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública). Atenção: nada impede - em respeito ao "status libertatis" - que juízes e tribunais concedam HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, sempre que tenham notícia de que exista ameaça ou lesão à liberdade de locomoção (art. 654, § 2º, do CPP).