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Resolução CNRH 54/2005 (Reúso de água) - Coggle Diagram
Resolução CNRH 54/2005 (Reúso de água)
ASSUNTO
Estabelecer
modalidades, diretrizes e critérios gerais
que regulamentem e estimulem a prática de
reúso direto
não potável
de água em
todo o território nacional
.
DEFINIÇÕES
I - água residuária:
esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária,
tratados ou não
;
II - reúso de água:
utilização de água residuária;
III - água de reúso:
água residuária,
que se encontra dentro dos padrões exigidos
para sua utilização nas modalidades pretendidas;
IV - reúso direto de água:
uso planejado de água de reúso,
conduzida ao local de utilização
, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;
V - produtor de água de reúso:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que produz água de reúso
;
VI - distribuidor de água de reúso:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que distribui água de reúso
;
VII - usuário de água de reúso:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que utiliza água de reúso
.
O reúso direto
não potável
de água abrange as
seguintes
modalidades
:
I - reúso para fins urbanos:
utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, combate a incêndio, dentro da área urbana;
II - reúso para fins agrícolas e florestais:
aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
III - reúso para fins ambientais:
utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
IV - reúso para fins industriais:
utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
V - reúso na aqüicultura:
utilização de água de reúso para a criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos.
Essas modalidades
não são excludentes
, podendo ser
usadas simultaneamente na mesma área.
As diretrizes, critérios e parâmetros específicos para as modalidades de reúso
serão estabelecidos pelos órgãos competentes.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão:
I - considerar, na proposição dos mecanismos de cobrança e aplicação dos recursos da cobrança,
a criação de incentivos para a prática de reúso
; e
II - integrar, no âmbito do Plano de Recursos Hídricos da Bacia,
a prática de reúso com as ações de saneamento ambiental e de uso e ocupação do solo
na bacia hidrográfica.
Atividade de reúso da água deve contemplar no minimo:
Deverá ser informada ao órgão gestor de recursos hídricos quando requerida, para fins de cadastro
.
I -
identificação
do produtor, distribuidor ou usuário;
II -
localização geográfica
da origem e destinação da água de reúso;
III -
especificação da finalidade
da produção e do reúso de água; e
IV -
vazão e volume diário
de água de reúso produzida, distribuída ou utilizada.
Observação
O produtor, o distribuidor e o usuário da água de reúso direto não potável da respectiva
deve apresentar a licença ambiental,
quando exigida
.
Deverão ser incentivados e promovidos programas de capacitação, mobilização social e informação quanto à sustentabilidade do reúso,
em especial os aspectos sanitários e ambientais.
Os Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos
deverão
incorporar, organizar e tornar disponíveis as informações sobre as práticas de reúso necessárias para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Caso a atividade de reúso implique alteração das condições das outorgas vigentes, o outorgado deverá solicitar à autoridade competente retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos de modo a compatibilizá-la com estas alterações.
Os efeitos sobre os corpos hídricos decorrentes da prática do reúso são avaliados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no âmbito de suas respectivas competências.