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LEP - Art. 105 ao 119 - Das Penas Privativas de Liberdade - Coggle Diagram
LEP - Art. 105 ao 119 - Das Penas Privativas de Liberdade
expedição de guia de recolhimento para a execução
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
Dos Regimes
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
transferência para regime menos rigoroso:
16% primário sem violência;
20% reincidente sem violência;
25% primário com violência;
30% reincidente com violência;
40% primário hediondo;
50% hediondo com morte, organização criminosa, milícia;
60% reincidente hediondo;
70% reincidente hediondo morte
mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor :check:
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Nesse caso, deverá ser ouvido previamente o condenado.
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime