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DIREITOS HUMANOS (Conceito, Características, Classificação)
CONCEITO: Conjunto mínimo de direitos necessários p/ assegurar uma vida baseada na liberdade, igualdade e dignidade (base).
Dignidade Humana
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Direitos do Homem: direito natural, jusnaturalistas.
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Um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.1º, III, CF 1988)
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IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS: Divergências quanto a abrangência; estão em constante evolução; categoria heterogênea; consagrados a partir de juízos de valor; disciplina universalmente aceita e fundada na moral.
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ESTRUTURA (Ramos)
Direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, de não atuarem como agentes limitadores.
Direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.
Direito-pretensão: o titular tem um direito a algo e outrem tem o dever de não violar este direito, seja por ação ou omissão.
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Estrutura Normativa: Normatividade aberta, com maior incidência de Princípios que de Regras.
Pós-Positivismo: Ramo da Filosofia do Direito que reaproximou Direito e Moral, consolidando a Teoria dos Princípios, defendidos como espécie de normas e com caráter vinculativo, fortalecendo a disciplina no âmbito interno e internacional.
CARACTERÍSTICAS
- RELATIVIDADE: Dir Humanos podem sofrer limitações para adequá-los a ouros valores coexistentes na ordem jurídica. Exceções::warning: VEDAÇÃO à tortura e à escravidão.
- IRRENUNCIABILIDADE/ INDISPONIBILIDADE: Renúncia a dir. humano é nula.
- ERGA OMNES: Facetas: a) é de interesse da comunidade ver respeitado os direitos humanos; e b) a aplicação dos direitos humanos a TODAS as pessoas decorre da mera condição humana.
- INALIENABILIDADE: Dir. Humanos NÃO poderão ser comercializados pela pessoa tutelada por esse direito.
- HISTORICIDADE: decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.
- IMPRESCRITIBILIDADE: NÃO se sujeitam a prazos prescricionais. A pretensão indenizatória decorrente de violação está sujeita à prescrição.
- Superioridade Normativa (JUS COGENS): Existem normas de Dir Humanos hierarquicamente superiores no ordenamento internacional.
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- UNIVERSALISMO: Dir. Humanos destinam-se a TODAS as pessoas e abrangem TODOS os territórios. Sem desconsiderar as diferenças protegendo a condição humana.
- RELATIVISMO: As concepções morais VARIAM nas diversas sociedades. Não existe como justificar a concepção moral da pessoa desprendido do contexto no qual ela está inserida.
- EXIGIBILIDADE: Efetividade na responsabilização daqueles organismos internacionais que violarem. É sempre possível o reconhecimento de novos direitos humanos, desde que se relacionem ou decorram da dignidade humana (art. 5º, §2º, CF).
- APLICABILIDADE IMEDIATA: Não precisam ser complementadas por normas internas do país.
- NÃO RETROCESSO: Ele não poderá ser suprimido, característica expansiva e progressista
- EFICÁCIA: Normas se aplicam: Vertical: Estado -> Sociedade; Horizontal: Relações privadas; Diagonal: Empregador -> Empregado.
- INTERPRETAÇÃO PRO HOMINE: em conflito de normas é aplicado a que melhor protege a dignidade humana.
- MÁX EFETIVIDADE: a interpretação de um direito deve assegurar o maior proveito de seu titular, impondo menor sacrifício aos titulares de outros direitos em colisão.
- NATUREZA OBJETIVA: os Estados assumem obrigações para com os indivíduos sob sua jurisdição, e não para com outros Estados
- REALIZAÇÃO PROGRESSIVA: considerando os recursos disponíveis (reserva do possível), é aceitável que estes direitos sejam efetivados de modo progressivo.