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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ART. 119 A 138 - Coggle Diagram
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ART. 119 A 138
ASSISTÊNCIA
3° juridicamente interessado na causa
admitida em qualquer fase e grau
recebendo no estado
impugnação em 15d - AI
se não houver - defere-se
salvo rejeição liminar
simples
mesmo poderes e ônus das partes
não obsta que a parte
reconheça/ desista/ renuncie/ transija
transitada em julgado, não pode abrir outra ação
salvo
impedido de produzir provas suscetíveis de influir
desconhecia alegações/fatos que por por dolo/culpa a parte não se valeu
litisconsorcial
quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
nova ação dentro do mesmo processo
ação de regresso
hipótese
alienante imediato
obrigado por lei/contrato a indenizar
requerida na PI ou na Contestação
feita pelo autor - denunciado poderá ser litisconsorte
feita pelo réu, se o denunciado
contestar - prossegue com litisconsórcio
for revel - pode abster-se da defesa para realizar em ação regressiva
confessar - defende ou adere ao reconhecimento
se o denunciante for
vencido - examina a denunciação
vencedor - não examinará
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Responsabilidade - chamar para pagar junto
requerido pelo
réu
afiançado/ fiador/ devedor solidário
citação requerida na contestação no prazo de 30 dias, sob pena de não ter efeito
se em outra comarca ou LINS
2 meses
procedência será título executivo em favor do réu
poderá exigir o pagamento integral ou por cota parte
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PJ
em todas as fases
parte ou MP
dispensada quando requerida na PI
suspende o processo
salvo
resolvido por decisão interlocutória
cabe AI ou Agravo Interno
se acolhido, alienação/oneração será ineficaz contra o autor
AMICUS CURIAE
relevância da matéria/ repercussão social
decisão irrecorrível
de ofício/ requerimento
não altera competência
não pode interpor recurso, salvo embargos de declaração
pode recorrer do julgamento do IRDR