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LEP - Art. 82 ao 104 - Dos Estabelecimentos Penais - Coggle Diagram
LEP - Art. 82 ao 104 - Dos Estabelecimentos Penais
submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
estágio de estudantes universitários.
berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
instalação destinada à Defensoria Pública.
Da Penitenciária
pena de reclusão, em regime fechado.
a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Da Casa do Albergado
destina-se ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime aberto,
pena de limitação de fim de semana.
em centro urbano
Do Centro de Observação
realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico
instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
inimputáveis e semi-imputáveis
Da Cadeia Pública
recolhimento de presos provisórios.