Indelegabilidade: A competência tributária, que é o poder de legislar de forma plena acerca de tributo, será SEMPRE indelegável. O que é possível é a delegação/atribuição da capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de fiscalizar e arrecadar tributos, bem como a execução de leis, serviços, atos e decisões administrativas (CTN, art. 7)
A delegação/atribuição da capacidade tributária ativa e da execução de leis, serviços, atos e decisões administrativas pelo texto do artigo apenas é feita para PJs de direito público, porém na prática é comum a chamada parafiscalidade por PJs privadas. Por ex: o sistema S.
A delegação/atribuição da capacidade tributária ativa e da execução de leis, serviços, atos e decisões administrativas inclui também as garantias e privilégios processuais que possuir o ente político atribuidor (CTN art 7, § 1º ) .
A delegação/atribuição pode ser revogada a qualquer momento (CTN, art. 7, § 2º)
A arrecadação conferida a PJs privadas não são chamadas de delegações (CTN, art. 7, § 3) Pois conferem meramente atividades de meio preparatórias, sem instrumentos coercitivos como a execução fiscal. É o ex do recebimento por bancos de tributo que é repassado direto ao caixa da união.