CF, Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Sigilo Não é o direito mas sim o instrumento pelo qual é protegido.Tanto que pode ser utilizado para guardar outros direitos, como no XXXIII.
Vestígios: A inviolabilidade recai apenas sobre a interceptação, isto é, o ato de terceiro entrar na comunicação privada entre pessoas. Assim, a inviolabilidade não recai sobre os vestígios dessas comunicações, tais como correspondências ou HDs encontrados em casa.
Estado de sítio e Estado de defesa: O sigilo da comunicação podem ser mitigados nessas situações (CF, art. 136, § 1º e art 139, III.
Sigilo de correspondência: O STF admite sua violação pela adm de penitenciária com fundamento na segurança pública displina prisional ou manutenção da ordem jurídica.
Dados: A proteção deixou de ser apenas da comunicação dos dados e passou a recair sobre os dados armazenados também (Marco da internet, Lei L12.965/2014, art. 7, III e art. 10, § 2º .