Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Princípios Gerais do…
-
-
-
Equidade = ñ é método de integração, só auxilia
Fonte informal, indireta ou mediata do direito = uso de bom senso = justiça do caso concreto
Com equidade = decidir de acordo com a justiça / Por equidade = desconsiderar norma jurídica qdo a lei permite
-
Interpretação da lei
Quanto aos meios
-
Filológico, Lógico ou racional= analisa o conjunto
-
-
-
Sociológico ou teleológico = finalidade da norma = ver súmula 364 = proteção ao bem de família estendida ao solteiro ou viúvo = finalidade e´a dignidade da PH
-
-
Aula 10 art 8 = qualificar os bens = aplica a lei de onde o bem se encontra > se for bens móveis transportados aplica a lei do país do domicílio do proprietário > direitos reais de garantia = se for penhora aplica a lei do domicílio da pessoa que está com a coisa empenhada.
Obrigações: aplica a regra do país em que a obrigação for constituída = locus regete actum = exceções: obrigação a ser executada no Brasil mas assumida no exterior = obedece a lei br, masa plica e lei do país de origem na observação de requisito extrínseco .
Parágrafo 2 = aparente antinomia = aplica o critério da especialidade.
Art 10: sucessão por morte ou ausência obedece a lei do domícílio do de cujos (brasileiro no brasil = lei br / brasilieiro no exterior = aplica a lei de onde ele está) se os bens forem situados no br aplica a lei do br em benefício dos herdeiros, se a lei do domicílio ñ for mais favorável > informativo 563 do STJ > afasta o srt 10 da LINDB.
A lei do domicílio do herdeiro... ?
-
Lei 13655/2018 = acrescentou artigos na lidb = novas regras de seg jurídica e eficiência na criaação e aplicação de regras de direito público > regras que não se aplicam ao direito privado >
As alterações tiveram vigência imediata, exceto o art 29.
Art 20: esferas adm = observância das consequências = análise econômica = responsabilidade decisória do estado = não impede decisão com base em valores jurídicos abstratos, apenas impões observação de consequências . Parágrafo único: a fundamentação tem que existir.
-
Conflito de lei no tempo
-
A lei ñ atingirá = Direito adquirido > ato jurídico perfeito > coisa julgada (exceção = enunciado 109 da JDC e art 2235 do CC)
Antinomia
Real
Não tem critério específico = a solução vem do legislativo com nova norma, ou no judiciário no caso concreto
-
Aula 9 = Vigência da lei no espaço = normas internacionais precisam respeitar a soberania nacional, ordem pública e os bons costumes = A regra no Brasil é a territorialidade = Após e EC 95 o STJ passou a ter a competência para homologar sentença estrangeira. (atenção! o STJ não homologa decisão estrangeira que fira competência exclusiva do nosso ordenamento)
Homologação da decisão estrangeira: Juízo competente + partes citadas + passada em julgado e revestida de legalidade + Ter sido homologada pelo STJ ( a LINDB fala STF mas a EC 95 alterou) A decisão estrangeira constitui título judicial e sofre cumprimento de sentença na justiça federal de primeira instância (art 129)
Parte da LINDB sobre direito internacional = a lei do país do domicílio regula personalidade, capacidade, nome, direito de família . > casamento: no Brasil aplica a lei br para os impedimentos > casamento de estrangeiro no Br pode ter a presença das autoridades diplomáticas de cada um . > se o nubentes tiverem domicílio diversos a lei aplicada será do primeiro domicílio conjugal. > o estrangeiro casado q se naturalizar pode adotar regime de comunhã parcial de bens do br.
EC do divórcio acaba com tempo mínimo = o STJ diz que ainda existe possibilidade de separação.
O domicílio do chefe da família se estende aos outros membros = a jurisprudencia flexibiliza noção de chefe.
Se a pessoa não tem domicílio considera-se a moradia ou domicílio habitual
-
vigência tem a ver com o tempo, vigor tem a ver com a força normativa da lei. Uma norma pode ter vigor sem ter vigência> lembrar do ex. do NCPC no proc Sumário
Ultratividade da norma = é qdo a norma vigora msm ñ tendo vigência, aplicando-se aos casos ocorridos durante sua vigência *Lembrar do ex. da enfiteuse
-
-
Revogação = expressa (quando a lei disser - é a regra) ou tácita (a lei nova regula totalmente o assunto ou é incompatível com a velha q será revogada
-
-
Repristinação = A norma que revogou a antiga é tbm revogada = a lei que havia sido revogada volta a vigorar. ex: B revoga A, depois C revoga B e a lei A volta a vigorar= No Brasil não ha repristinação automática, só se expressamente previsto
No controle de constitucionalidade ñ há repristinação = o que ocorrer é a declaração de inconstitucionalidade, não é revogação
Lei geral(regulação ampla) e lei especial (regula assunto específico = caminham juntas, uma não revoga outra só se for expresso ou se tratar integralmente do assunto
-
-
-
-
-
-
Analogia = NÃO tem a norma mas há norma ou conjunto de normas aproximado ao determinado caso / analogia legal = aplica uma norma aproximada / analogia iuris aplica um conjunto de normas p próximas
Não confundir analogia com interpretação extensiva , nesta existe a norma = ocorre verdadeira subsunção = é método de interpretação e não integração
-
-
-
Para aplicação dos costumes =1 continuidade, 2 diuturnidade, 3 moralidade, 4 obrigatoriedade e 5 uniformidade
-
-