POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (9433/97)

FUNDAMENTOS (art. 1º)

A água é um bem de domínio público

a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico

em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais

a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas

bacia hidrográfica éa unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos.

OBJETIVOS (art 2º)

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Assegurar à atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequado aos respectivos usos

IV - incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO (Art 3º)

I.gestão sistemática recursos hídricos

II.Adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

INSTRUMENTOS

II - o enquadramento dos corpos de água em classes (art 9), segundo os usos preponderantes da água; QUE VISA A : assegurar às aguas qualidade compativel com usos + exigentes, diminuir os custos de combate à poluição.

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; (art 11) sujeitos a outorga: derivação ou captação de parcela da água em corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo, extração de água de quifero subterraneo para consumo final, lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos sólidos ou gasosos, tratados ou não como fim de sua diluição, transporte ou disposição final, aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água

I - os Planos de Recursos Hídricos: Visam a fundamentar e orientar a política nacional e o gerenciamento. Conteúdo mínimo: diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, análise de alternativas de crescimento democráfico, de evolução de atividades produtivas e de moficiações dos padrões de ocupação do solo, balanço entre disponibilidades e demandas futuras em quant. e qualidade c/ identifiação de conflitos potenciais, medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas, prioridade para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, propostyas para a criação de áreas sujeitas a restrições de uso

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a municípios; (VETADO)

VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO E RECUPERAÇÃO DE INFO.Princípios: descentralização, coordenação unificada, acesso aos dados e info garantido á toda sociedade

OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

INDEPENDEM DE OUTORGA:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

PODERÁ SER SUSPENSA PARCIAL OU TOTALMENTE EM DEFINITIVO OU POR PRAZO DETERMINADO

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.

NUNCA EXCEDENTE A

Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

VALORES ARRECADADOS NA OUTORGA

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente. até 7,5%

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

REGIME DE COMPETÊNCIAS

FEDERAL

ESTADUAIS E DF

29, Itomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

29, II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

29, III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;

29, IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

30, I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;

30, II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

30, III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

30, IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO (32

32, II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

32, III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

32, I - coordenar a gestão integrada das águas;

32, IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

32, V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

COMPOSTO

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

ANA

os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;

os Comitês de Bacia Hidrográfica;

os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

as Agências de Água

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (34)

representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

representantes dos usuários dos recursos hídricos;

epresentantes das organizações civis de recursos hídricos.

COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA (37)

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

AGÊNCIAS DE ÁGUAS (41)

click to edit