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Direito Penal - Aula 01 - D130 - Coggle Diagram
Direito Penal - Aula 01 - D130
Iter criminis
É o caminho do crime. A sequência é: cogitação, atos preparatórios (em regra, impuníveis), atos executivos (início da conduta), consumação e exaurimento
Teoria atos preparatórios e executórios
Teoria natural: Inicia a execução quando cria a situação de perigo
Teoria objetivo-final: Execução se inicia quando dá início à realização da conduta
Teoria objetivo-material: Há execução quando realizar a conduta núcleo do tipo penal
Teoria objetivo-individual: Análise do plano do autor. Atos imediatamento anteriores ao início da execução. É a mais usada
Tentativa
Nos crimes tentados, por não haver sua consumação (ocorrência de resultado naturalístico), não estarão presentes, em regra, os elementos "resultado" e "nexo de causalidade"
Pode ocorrer de uma conduta ser enquadrada em determinado tipo penal sem que sua prática corresponda exatamente ao que prevê o tipo. É a adequação típica mediata. Em razão de uma outra norma que estende subjetivamente ou objetivamente o alcance do tipo penal, ele deve responder pelo crime.
Circunstâncias alheias à vontade do agente
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Depende da proximidade do alcance do resultado
Crime cometido na modalidade tentada não é punido da mesma maneira que o crime consumado
Pode ser
Branca ou incruenta: Não atinge o objeto. José atira em Maria, mas sequer acerta
Vermelha ou cruente: Atinge o objeto, mas não obtém o resultado esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade
Perfeita: Esgota os meios, o agente acha que consumou
Imperfeita: O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução
Não pode ser tentativa
Crime culposo. Só na culpa imprópria
Crime preterdolosos. Conduta dolosa + culposa (não pode ser tentada)
Crimes unissubsistentes: Aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução
Crimes omissivos próprios. Igual os unissubsistentes
Crime de perigo abstrato. Também há crime unissubsistente
Contravenções penais. Até pode ocorrer, mas não será punível
Crimes de atentado (ou de empreendimento). São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou ainda a tentativa deste
Crimes habituais: O agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal
Crime impossível
Na tentativa, propriamente dita, o agente inicia a execução do crime, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o resultado não se consuma
No crime impossível, embora o agente inicie a execução do delito, jamais o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.
Não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado
Como o CP previu a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), diz-se que o CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível