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TRABALHO DO MENOR / DANO EXTRAPATRIMONIAL / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO /…
TRABALHO DO MENOR / DANO EXTRAPATRIMONIAL / DESCANSO SEMANAL REMUNERADO / FÉRIAS
1. TRABALHO DO MENOR
- Art.402 - Art.441 da CLT
16 - 18 anos - Não poderá laborar em ambiente insalubre, perigoso e em período noturno (Art. 7º, XXIII, CF)
Doméstica - LC / 150 / 2015: 18 anos como idade mínima
Subsolo - Art. 301 da CLT: 21 anos
Peculiaridades:
Regime extraordinário: 4 horas extras
Em caso de mais de um tomador de serviços: A somatória não deverá ultrapassar oito horas diárias - Art.414 da CLT
8 horas diárias e 44 horas semanais
Férias anuais acrescidas de 1 / 3 de férias - 14 - 5 - 5
O menor de 18 anos não poderá sofrer qualquer tipo de diferenciação salarial - OJ 26 da SDC do TST
2. TRABALHO DO APRENDIZ
Anotações na CTPS - Entre 14 e 24 anos
Contrato será de até 2 anos
Ambientes insalubres, perigoso, trabalho noturno - Somente a partir dos 18 anos.
Jornada de trabalho em média de 6 horas diárias, podendo ser ampliadas para 8 horas diárias.
Trabalha em mais de um estabelecimento: as horas diárias serão somadas.
Remuneração por base o salário mínimo por hora - Art.428 da CLT
O aprendiz deve demonstrar frequência na escola
Aprendiz possua inscrição em programa de aprendizagem - com formação técnica profissional.
Direito ao FGTS na alíquota de 2% sobre a remuneração, recolhidas integralmente pelo empregador.
Possui direito ao vale-transporte, nos termos do art. 27 do DL 5598 / 05
TÉRMINO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Técnico, em razão do prazo máximo ter sido atingido, ou ainda, pelo aprendiz ter completado 24 anos;
Término contratual, a pedido do aprendiz
Falta grave disciplinas
Ausência injustificada do aprendiz à escola, de forma a gerar perda do ano letivo.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
1 vez por semana
Preferencialmente aos domingo
24 horas, no mínimo
FREQUÊNCIA:
Pontualidade: Se não for pontual, perderá a remuneração.
Falta injustificada: perderá o dia, bem como o descanso semana l remunerado.
FÉRIAS
Art. 7º, inciso XVII da CF
Artigo 129 a 141 da CLT
Súmula nº 46, 328 e 450 do TST
No mínimo 30 dias a cada 12 meses de serviços prestados (período aquisitivo)
Fracionamento em até 3 períodos - 14 - 5 - 5
Concordância do empregado com o fracionamento, através de acordo individual
Um dos períodos do fracionamento não pode ser inferior a 14 dias, e os demais não inferiores a cinco dias corridos.
O empregado intermitente também poderá ter suas férias fracionadas em até 3 períodos - Art.452-A, parágrafo 10 da CLT
Período aquisitivo: 12 meses / Período Concessivo: 12 meses
Deverá ser comunicada com trinta dias de antecedência
Prioridade
Membros de uma mesma família a que laborem em determinada empresa, estes poderão usufruir das férias no mesmo período, caso não prejudique o empregador
Estudante menor: O qual terá o direito das suas férias coincidirem com as férias escolares.
Abono Pecuniário
A duração das férias poderá sofrer impactos, em razão de faltas injustificadas do empregado no labor: Art.130 da CLT
18 dias corridos
: De 15 a 23 faltas
12 dias Corridos:
De 24 a 32 faltas
24 dias corridos:
De 6 a 14 faltas
Sem direito a férias:
Mais de 32 faltas
30 dias corridos:
Até 5 faltas
O empregado poderá converter até 1 / 3 do período de férias (10) dias em pecúnia
Art.133 da CLT
Término do contrato de trabalho: Esteja em curso o período aquisitivo - Deverá receber pelas férias proporcionais mais 1 / 3 (Súm. 171 e 261 do TST)
As férias coletivas podem ser utilizadas e aplicadas para todos os empregados da empresa - Podem ser fracionadas em até 2 períodos.
Vedado o início das férias no período de dois dias que antecede o feriado