Art. 312 (...) § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa sob guarda ou custódia da aAdministração.
Importante destacar que nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas sevale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair ( ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Adm.
ATENÇÃO
Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo, não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona para a subtração, incorrerá no crime de furto (art. 155 do CP)