Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (DECRETO-LEI Nº 3.914/41)
Esse artigo da lei de introdução ao código penal apresenta conceito datado, embora ainda adotado pela doutrina, de crime e contravenção penal. Isto pq a Lei 11.343 institui a pena restritiva de direitos em seu art. 28 para o porte de drogas destinado ao consumo.
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