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DIREITOS HUMANOS - DISPOSITIVOS PT2 - Coggle Diagram
DIREITOS HUMANOS - DISPOSITIVOS PT2
Artigo VIII
todas as pessoas tem o direito d receber dos tribunais nac. competentes
remédio efetivo
para os atos q violem os direitos fundamentais q lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei
a declaração não traz os remédios justamente pq ela não especifica, mas são ex - Habeas Corpus
Artigo IX
Ninguém sera arbitrariamente preso, detido ou exilado.
"A palavra arbitrariamente normalmente trata de exceções
Art. 5°, LXI CF/88
Ninguém será preso senão em
flagrante de delito OU
por
ordem escrita e fundamentada da autor. Judic. competente
salvo
nos casos de transgressão mili. ou crime propriamente Mili, definidos em Lei
Artigo X
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
audiência Justa e pública
por parte de um
tribunal independente e imparcial
, para decidir seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
é diferente de tribunal Parcial/ Ad Hoc
Artigo XI
1}Toda Pessoa acusada d um ato delituoso tem o direito d ser presumida inocente até q a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenha sido asseguradas
todas
as garantias necessárias a sua defesa.
isso remete Princípio da presunção da inocência que decorre do CP.
As garantias, vão estar dispostas em cada constituição.
2} Ninguém poderá ser culpado por qualquer conduta que,
no momento, não constituíam delito perante o direito nac. ou inter.
Tampouco será imposta pena mais severa do que aquela que, no momento da prática, era aplicada ao ato delituoso
Artigo XII
Ninguém será sujeito de interferências na sua vida privada, na sua família,
no seu lar ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques
Artigo XIII
1}Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção
e residência dentro das fronteiras do Estado
No Brasil isso é válido somente em tempos de paz, CF Art 5°, XV
2} Toda Pessoa tem o direito de deixar qualquer País,
Inclusive o próprio, e a este regressar
Artigo XIV
1} Toda pessoa, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países
2} este direito ñ pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada
por
crimes de direito comum
ou
por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Uni
.
Estes atos estão descritos na carta
Artigo XV
1} toda pessoa tem direito a nacionalidade
apátrida ou heimatlos -- Pessoas sem terra, sem pátria
2} ninguém será arbitrariamente privado d sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade