Art. 335, CC: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento