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Civil - 3.1 Bens - Coggle Diagram
Civil - 3.1 Bens
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Divisibilidade
Divisíveis (87 CC) - Aqueles que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex: Sacas de arroz :ear_of_rice: :ear_of_rice:
Indivisíveis - quando fracionados, deixam de constituir um bem perfeito, pois perdem sua qualidade, sua essência. Por esta razão, qualquer obrigação referente a esses bens também será indivisível. :racing_car:
Indivisibilidade legal – a lei determina que seja indivisível, por exemplo, a herança.
Indivisibilidade convencional – as partes envolvidas em um contrato combinam que esse bem, no contrato, é indivisível.
Indivisibilidade Natural – pela própria natureza do bem, por exemplo, o relógio. :watch:
Singulares ou coletivos
Bens singulares (89 CC) - Bens que, mesmo quando em conjunto, podem ser considerados individualmente. Ex: tijolo de uma casa. :derelict_house_building:
Bens coletivos (90 e 91 CC) - formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um bem coletivo.
Coletivo por universalidade jurídica - se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa. EX: Massa Falida.
Coletivo por universalidade de fato - com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa. EX: Um rebanho, uma plantação. :sheep: :sheep: :sheep: