a REMUNERAÇÃO ou o SUBSÍDIO dos ocupantes de CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS da ADM DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INCLUÍDOS os cargos preenchidos por MANDATO ELETIVO, e os PROVENTOS, as PENSÕES ou OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, PERCEBIDOS CUMULATIVAMENTE OU NÃO, INCLUÍDAS as VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NÃO PODEM EXCEDER o SUBSÍDIO MENSAL, em espécie, dos DESEMBARGADORES DO TJDFT
o VALOR DO TETO de REMUNERAÇÃO ou SUBSÍDIO DEVE ser PUBLICADO NO DODF pelo Poder EXECUTIVO SEMPRE QUE SE ALTERAR O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TJDFT
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