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Portaria 956/18 - Coggle Diagram
Portaria 956/18
O Programa será coordenado pela Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano no Ministério da Cidadania
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VIII - publicar atos complementares referentes à metodologia e protocolo da realização das visitas domiciliares periódicas;
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Estratégias
I - a realização de visitas domiciliares periódicas que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da
criança na primeira infância
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IV - o apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios na implementação do programa
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VI - a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar
Executores
Multiplicador
Profissional de nível superior com experiência responsável pela capacitação e educação permanente dos supervisores
Supervisor
o profissional local de nível superior, referenciado do CRAS - atuará na implementação e supervisão do Programa no município
preferencialmente psicólogo, assistente social, pedagogo ou terapeuta ocupacional
Atribuições
Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS e Unidades Básicas de Saúde (UBS),sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;
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Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias
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Visitador
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Atribuições
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Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede
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Os profissionais que realizarem e supervisionarem as visitas domiciliares devem estar cadastrados no CADSUAS antes da primeira visita
Deverão ser capacitados de acordo com o Plano Nacional de Educação Permanente doSUAS - antes de iniciadas as visitas.
Objetivos
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância
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III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo
os vínculos e o papel das famílias
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias
Público
Bolsa Família
I - gestantes, crianças de até trinta e seis meses (3 anos) e suas
famílias
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III - crianças de até setenta e dois meses afastadas do
convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção
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As ações do Programa Criança Feliz serão
executadas de forma descentralizada e integrada pelos entes federativos
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao Programa, poderão instituir comitê gestor intersetorial,responsável pelo planejamento e articulação dos componentes do Programa em seu âmbito
As ações do Programa Criança Feliz serão coordenadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao Programa, sendo responsáveis pela elaboração e implementação de seus planos, monitoramento das ações em cada esfera