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Princípios do Direito Penal, Aspectos - Coggle Diagram
Princípios do Direito Penal
**Princípio da Legalidade = Não há crime sem lei que o defina
Princ da Anterioridade
.
Decorre da Legalidade
Também é cláusula pétrea
Durante a vacatio legis a lei não pode ser aplicada = tem que estar vigente
Não permite analogia in malan partem, somente bona partem
Origem na Inglaterra com rei João Sem Terra e fortalecimento com a Revolução Francesa.
Não se admite os costumes na criação da lei penal
MP não pode tratar sobre direito penal = art 62, p 1, I,b . Porém o STF já admitiu MP para beneficiar o réu, mas a regra é ñ poder
Também abarca a Contravenção Penal e as Medidas de Segurança
Legalidade Material = respeito aos direitos e garantias do cidadão e aos princs constituc.
só a lei, ordinária ou complementar, pode tratar de DP (LEI DELEGADA NUNCA)
Art 5, XXXIX da CF e art 1 do CP= Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal
Legalidade Formal = obediência ao processo legislativo
Princípio da Taxatividade
= não basta lei, tem que ser lei específica = conduta e pena específica
Princ da Reserva Legal
Decorre da Legalidade
Apenas a lei em sentido estrito
Princ da Individualização da Pena
.
Inicia no Plano Legislativo e termina no Judiciário
A pena deve ser de acordo com a condição de cada indivíduo
Princ. da Personalidade ou Intranscendência
.
Art 5, XLV, CF
Obrigação de reparar o dano e Perdimento de bens = só até o limite do espólio
Nenhuma Pena passará da pessoa do condenado
Princípio da Alteridade
Ninguém é punido por atingir apenas bens próprios
Princ da Intervenção Mínima
.
Deriva da Declaração universal dos direitos do homem
O DP é a última ratio
Princ da Fagmentariedade
DP só protege bens jurídicos mais relevantes
Fragmentariedade as avessas = conduta deixa de ser tutelada pelo DP
Princ da Subsidiariedade
Só se recorre ao DP se os outros ramos não forem suficientes
Princ da Ofensividade ou lesividade
Ñ ha´infração penal se não houver dano ou perigo de dano
Liquefação dos bens jurídicos = o DP se antecipa à lesão e age antes = espiritualização do DP
Ex: crime de perigo abstrato = porte ilegal de arma
Exigência de licença ambiental para empresas que podem poluir mais
Princ da Responsabilidade Penal Subjetiva
Não ha resp penal objetiva, EXCETO rixa qualificada, art 37 do CP
Base do DP = há que haver dolo ou culpa
Princ da Adequação Social
Retira a tipicidade material do delito
Súmula 502 STJ = vender cd pirata = é aceito socialmente mas é crime
Conduta que seriam infrações mas que são aceitos socialmente
Princ Da Isonomia ou igualdade
O DP se aplica a todos
Princ da Presunção de Inocência
art 5 , LII da CF
Súmula 11, STF = algemas só em caso de necessidade
Princ ne bis in idem
Proibição de punição dupla pelo mesmo fato
Processual
Material = ng pode ser condenado 2 vezes pelo mesmo fato
Processual = ñ pode ser proc duas vezes pelo mesmo fato
Execucional = ng pode ter 2 execuções pelo msm fato
Exceção:: art 8 CP = extraterritorialidade incondicionada =crime julgado no exterior e pode ter outro julgamento no Brasil = abate o que já cumpriu da pena e executa o que faltou
Súmula 241 STJ= Reincidência não pode ser agravante e circunstância judicial ao msm tempo
Tipos penais que protegem bens diferentes = não há bis in idem
Princ da Insignificância
.
Tem tipicidade formal mas Falta a tipicidade material na conduta = não há lesão nem risco de lesão
Claus Roxin
criminalidade de bagatela, infração bagatelar própria
Se a conduta não é capaz de lesar o bem jurídico ou colocá-lo em perigo = o Estado não deve agir
Para aplicar tem que analisar = o valor (material e afetivo) do bem
Parâmetro = 10% do salário mínimo, mas é relativo : :
Condição econômica da vítima = tbm é relevante
Ñ confundir c furto famérico
Ñ açlica aos tráfico, contrabando, crime contra fé publica, estelionato contra o INSS e FGTS, violência doméstica, (no caso da sumula 569 = crimes contra a adm )
Posse ou porte de arma de fogo = nã aplica, só munição pode aplicar
Requisitos Objetivos = mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
Requisito subjetivo = ñ pode ser criminoso habitual, Ñ se aplica a autoridades da seg. pública,
Reincidente = É possível aplicação, mas parte da doutrina não concorda
Cabe nos crimes de = furto simples(o qualificado, em regra, não,), crime contra a ordem tributária com valor abaixo de 20 mil, crime de descaminho, sonegação e apropriação indébita ao INSS(tbm até 20 mil), crimes ambientais
Aspectos