CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Incide tanto na criação legislativa (igualdade na lei), no sentido de que a lei não pode descriminar injustamente, quanto na aplicação isonômica da lei pelo executivo e judiciário (igualdade perante a lei).
Igualdade formal: O tratamento igualitário de todos, a igualdade perante a lei. Coíbe privilégios e discriminações injustas, bem como fundamenta a democracia ao equalizar o valor do voto.
Igualdade material: É o tratamento igualitário que leva em consideração as condições materiais dos indivíduos, de forma que a medida isonômica será aquela que trata de forma desigual os diferentes. Deve levar em consideração condições socioeconômicas e identitárias. São aplicações desse viés:
Vedações de discriminação: Estabelecem vedações de tratamentos discriminatórios injustos contra grupos vulneráveis a ex do crime de racismo (Art. 5, XLII).
Medidas protetivas: Prerrogativas protetivas concedidas a determinados grupos vulneráveis. Ex: Gratuidade das certidões de óbito e nascimento (Art. 5, LXXVI)
Ações afirmativas: Medidas temporárias que visam empoderar determinado grupo vulnerável compensando pela desigualdade que tem em relação ao grupo majoritário. Devem durar apenas enquanto persistir a vulnerabilidade que as fundamenta.
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