O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.