CLASSIFICAÇÃO
SERVIÇOS DELEGÁVEIS E INDELEGÁVEIS
a) Serviços delegáveis são aqueles que podem ser executados tanto pelo
Estado (órgãos ou entidades de direito público ou privado) quanto por particulares colaboradores (concessionários, permissionários e autorizatários);
b) Serviços indelegáveis só podem ser prestados diretamente pelo Estado,
por meio de seus órgãos ou entidades de direito público. Assim, não podem ser delegados para as pessoas jurídicas de direito privado. São atividades que
se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Ex.: defesa nacional, fiscalização de atividades, saúde pública, segurança pública etc.
SERVIÇOS COLETIVOS E SINGULARES
a) Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a toda coletividade.
Seus usuários são indeterminados ou indetermináveis. Serviço indivisível. Obs.: são aqueles serviços prestados para toda a sociedade de forma universalizada. Ex.: varrição das ruas, iluminação pública etc.
b) Serviços singulares (uti singuli) são prestados a um número determinado ou determinável de indivíduos, sendo mensurável a utilização por cada um deles. Serviço divisível.
Exemplo: transporte público, água, esgoto, telefonia, gás etc.