CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TÍTULO III ( arts. 139/193)

SUSPENSÃO (151 CTN)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Não se confunde com a obrigação tributária (art. 140 CTN). O crédito se constitui pelo lançamento tributário (natureza constitutiva). Assim, o lançamento é declaratório da existência da obrigação e constitutivo do crédito que dela decorre.

EXTINÇÃO (156 CTN)

140 CTN: O Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

141: Somente se modifica ou se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nessa lei (CTN)

142: Implica na adoção da teoria constitutiva , porque compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Lançamento: procedimento administrativo tendende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido).

143: Ao lançamento se aplica a legislação em vigor na data do fato gerador. ( ou taxa de câmbio da data do fato gerador)

NATUREZA MISTA

Declaratório quanto à obrigação

Constitutivo quanto ao crédito

145:Lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de:I.impugnação do sujeito passivo, II. recurso de ofício, III.Iniciativa de ofício de autoridade administrativa.

146: A modificação DE OFÍCIO ou em decorrência de DECISÃO JUDICIAL somente pode ser efetivada em relação a um meso sujewito passivo, quanto a fato geradoor ocorrido posteriormente a sua introdução.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

149 LANÇAMENTO DE OFÍCIO (IPTU, IPVA): Quando a lei assim determinar e quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, III.quando pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inc. II, IV. quando se comprovar falsidade, erro ou omissão, V.omissão/inexatidão, VI. ação/omissão do sujeito passivo, VII. sujeito passivo agiu com dolo/fraude/simulação, VIII.deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado. IX fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou, ou omissão da autoridade de ato ou formalidade especial

150 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO (IR, ICMS, PIS , COFINS) O contribuinte antecipa o pagamento, que será homologado expressa ou tacitamente. O pagamento antecipado extingue o crédito sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO. SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO À HOMOLOGAÇÃO, SERÁ ELE DE 5 ANOS A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EXPIRADO ESSE PRAZO SEM QUE A FAZENDA TENHA SE PRONUNCIADO, CONSIDERA-SE HOMOLOGADO E DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, SALVO SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. oBS: A "lei" mencionada no parágrafo 4º não existe ( e deve ser lei complementar)

147: LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO: (ITR, ITBI)O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. o PARÁGRAFO PRIMEIRO PREVÊ AS HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO: SÓ ADMISSÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ERRO E ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

O que é o lançamento por arbitramento? (148) é técnica utilizada para encontrar a base de cálculo do tributo, quando o valor declarado pelo contribuinte, como base de cálculo, não merece fé ou quando o contribuinte sequer o declarou. Para facilitar esse arbitramento, é comum que os Estados empreguem "pautas fiscais", listas com preços comuns ou normais de itens. A doutrina alerta que o STJ na verdade decidiu que o ilegal não é existirem tais pautas.

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido
ao regime de pauta fiscal. (SÚMULA ANTIGA, MAS EM PROVAS OBJETIVAS CONSIDERÁ-LA) 🔥

Do que se depreende da súmula? não é ilegal existirem tais pautas, mas a composição delas presumirem absolutamente valores.

LANÇAMENTO NATUREZA (discussão doutrinária com implicações práticas)

Procedimento administrativo, no qual se calcula o montante do tributo devido e se verifica irregularidade, propondo-se a aplicação da penalidade cabível. O CTN ADOTA ESSA NO ART 142 🚩

ATO ADMINISTRATIVO

MULTA: Multa em razão do descumprimento não é espécie de tributo, mas obrigação tributária.

144: A legislação aplicável é a da data da ocorrência do fato gerador (fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte) ⚠ATENÇÃO O DISPOSITIVO É BASTANTE COBRADO

PROCEDIMENTO: LEGISLAÇÃO ATUAL (critérios de apuração ou procesos de fiscalização ou ampliação de investigação das autoridades adm, maiores garantias ou privilégios)

TRIBUTO: DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

EXEMPLO: A LC 105/01 AMPLIOU OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, AO PERMITIR QUE ÓRGÃOS DE FISCALIZÇÃO DA ADM. TRIBUTÁRIA PUDESSEM REQUISITAR DIRETAMENTE ÀS AUTORIDADES FINANCEIRAS DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO ( COM O OBJETIVO DE LANÇAR TRIBUTOS) Tratava-se de quebra de sigilo bancário por ordem de autoridade administrativa, sem a intervenção de nenhum órgão judicial. o STF entendeu que a nova lei poderia ser utilizada para o lançamento de tributo cujo fato gerador ocorreu no passado. O que não pode ocorrer é que a nova legislação confira a fatos pretéritos novas consequências.

exemplo hipotético 2: Publica-se uma lei sobre ICMS, determinando que o transportador e o depositário da mercadoria serão solidariamente responsáveis pelo ICMS inadimplido. Essa lei não poderá ser usada quando do lançamento. Fundamentos: a) a lei disciplina direito material (sujeito passivo); e b) a lei atribuiu responsabilidade tributária a terceiro (depositário).

exemplo hipotético: Publica-se uma lei no sentido de que o bem de família poderá vir a ser penhorado em execução fiscal relativa a qualquer tributo. Essa lei poderá ser usada quando do lançamento (garantia do crédito tributário). Utiliza-se o patrimônio do devedor.

106 CTN: A LEI APLICA-SE A ATO OU FATO PRETÉRITO : II. TRATANDO-SE DE ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO,A. QUANDO DEIXE DE DEFINI-LO COMO INFRAÇÃO, BQUANDO DEIXE DE TRATÁ-LO COMO CONTRÁRIO A QUALQUER EXIGÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO,C. QUANDO LHE COMINE PENALIDADE MENOS SEVERA QUE A PREVISTA NA LEI VIGENTE

(ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO)

RECURSO DE OFÍCIO (ou reexame necessário/duplo grau obrigatório) Ocorre quando a DRF concede provimento a um recurso contr determinado lançamento.

INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADM. : decorre do poder de autotutela da Administração.

IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO: Não impede a reformatio in pejus

É ADMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS

Mudança de entendimento só pode ser aplicada a fatos geradores posteriores ao implemento da nova decisao.

truque mneumÔnico: MoDeReCoPa

151, I MORATÓRIA

151, IV CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MS:

151, II DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL:

151, V CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL

151, III RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS

151, VI PARCELAMENTO

Não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (151 p. único)

: junto com o parcelamento é a única forma de suspensão concedida administrativamente, independentemente de litígio judicial ou administrativo. Por não estar em contexto de litígio, são disciplinadas mais profundamente pelo próprio CTN. Está prevista no art. 152 do CTN e é classificada da seguinte forma:

CARÁTER GERAL (Beneficia a todos que se encontrem em determinada situação). Gera direito adquirido e dispensa o oferecimento de garantias pelo beneficiário. A própria lei o concede, prescindindo de processo administratico

CARÁTER INDIVIDUAL (depende de comprovação de condições e requisitos). Não gera direito adquirido e SERÁ REVOGADA DE OFÍCIO SEMPRE QUE SE APURE QUE O BENEFICIADO NÃO SATISFAZIA OU DEIXOU DE SATISFAZER AS CONDIÇÕES pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário. ATENÇÃO O ART 155 É MUITO COBRADO NAS PROVAS ⚠

AUTÔNOMA

HETERÔNOMA

COBRA-SE O CRÉDITO COM JUROS DE MORA E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NOS CASOS DE DOLO/SIMULAÇÃO 💥

COBRA-SE O CRÉDITO COM JUROS DE MORA SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE NOS DEMAIS CASOS

ATENÇÃO O ART 155 TAMBÉM SE APLICA: AO PARCELAMENTO, Á ISENÇÃO, À ANISTIA E À REMISSÃO (172 CTN)

NO CASO DE ISENÇÃO (POR EXEMPLO DE CARRO COM BENEFÍCIO FISCAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM NECESSIDADES ESPECIAIS)-PERÍCIA MÉDICA. AMBOS TEM A ISENÇÃO DEFERIDA.Constatado posteriormente que o sujeito não cumpria os requisitos, o ato deve ser anulado. Quanto aos benefícios, haverá a cassação caso o beneficiário deixe de cumprir os requisitos.

O TEMPO DECORRENTE ENTRE A CONCESSÃO E A SUA REVOGAÇÃO NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA DO CRÉDITO.

S. 112 STJ:
“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

STJ – REsp n. 304.843/PR: impossibilidade de substituição do depósito pela prestação de fiança bancária.

A extinção do processo sem julgamento de mérito ocasiona a conversão do depósito em renda pelo ente tributante (STJ – REsp n. 215.589/RJ).

Não é necessária a realização de lançamento de ofício para prevenir a verificação da decadência (STJ – EREsp n. 767.328/RS).

S. 373 STJ:
“É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.

SV n. 21:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

S. 266 STF:
“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Direito subjetivo do contribuinte, normalmente realizado quando o contribuinte litiga no Poder Judiciário. O ajuizamento, por si só, nao suspende a exigibilidade co crédito tributário. Só suspende se for integral.

Estão previstos na Lei do Mandado de segurança e não no CTN. O juiz PODE entender que haveria dano irreversível para a Fazenda e nessa hipótese PODE EXIGIR UMA CONTRACAUTELA (CAUÇÃO, FIANÇA, DEPÓSITO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À PJ). Há parcela da doutrina que compreende que a contracautela não faria sentido em matéria tributária.

Não obsta o lançamento do tributo ( a autoridade lança, mas não exige o seu pagamento)

O prazo para o lançamento é decadencial e sobre ele não incidem causas suspensivas e interrruptivas

A concesão impede a PROMOÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS (INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA, FEITA COM O OBJETIVO DE OBTER O TÍTULO EXECUTIVO PARA A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL)

Até o ano de 2001, o artigo 151 do Código Tributário Nacional era composto de quatro hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, atualmente, é indiscutível que em sede de outras ações judiciais também será possível a concessão das medidas de natureza liminar, considerando que a impetração do mandado de segurança não é sempre cabível:

O parcelamento e a moratória são institutos semelhantes (CTN, art. 155.-A, § 2º). a LEI DE PARCELAMENTO é editada por cada ente federado. Não se exige situações extraordinárias, tão somente atrair de volta para a legalidade, pessoas que dela se afastaram. Assim, cobra juros e multas.

156, II COMPENSAÇÃO:

156, III TRANSAÇÃO

156, I PAGAMENTO:

156, IV REMISSÃO

156, V PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

156, VI CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

156, VII PAGAMENTO ANTECIPADO

156, VIII CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

156, IX DECISÃO ADM IRREFORMÁVEL

156, X DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO

156, XI DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS

ROL EXAUSTIVO

O DF estabeleceu por meio de lei a extinção do crédito tributário também de bens móveis. E O STF NÃO ACEITOU ESSA CRIAÇÃO ENTENDENDO QUE NÃO CABERIA A NEHUM ENTE FEDERADO ESTABELECER OUTRAS HIPÓTESES. 🔥

As multas não são substitutivas, sempre cumulativas no direito tributário. Portanto, o contribuinte deverá pagá-las mesmo que sejam maiores do que o crédito.Caso a lei não fixe, o vencimento se dá 30 dias da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. NÃO APLICÁVEL NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PAGAMENTO INDEVIDO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO: 5 anos

Não é automática. É a lei que define como ela é concretizada. (170)

No âmbito dederal falava-se muito sobre NJ processual com o CPC, mas não se permitia desconto. PL transação tributária: 5082/2009, NCPC art 190 MP 899/2019- MP DO CONTRIBUINTE LEGAL

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Se a Fazenda ganhe nos casos de depósito do montante integral.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

Ajuizada pelo devedor, que busca o direito ao pagamento

Contribuinte impugna crédito cobrado no âmbito administrativo federal, e a última instância (CARF, por exemplo) decide que o crédito seria indevido.

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da data da extinção do crédito tributário nas hipóteses de erro e pagamento espontâneo

e 5 anos da reforma ou anulação da decisão condenatória

CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, DO SUJEITO PASSIVO COM A FAZENDA

TRÂNSITO EM JULGADO

S. 464 STJ: 🚩
“A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. (354 cc)


S. 461 STJ:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”

S. 212 STJ:
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

S. 213 STJ:
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. MAS A COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ SER DEFERIDA EM LIMINAR

S. 460 STJ:
“É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

TOTAL

PARCIAL

I.situação econômica sujeito passivo, ii.erro ou ignorância, iii. diminuta importãncia do crédito tributário, iv. considerações de equidade, em relação a características pessoasi, condições peculiares a determinada região.

Há quem entenda que o inciso IV contrariaria o § 2º do art. 108 do CTN - a equidade não pode resultar a dispensa do pagamento do tributo devido. Entretanto, não há contradição entre os dispositivos, pois disciplinam matérias distintas:

É VIA ADEQUADA PARA SE FORÇAR A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO: NÃO. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).

STF – MC na ADI n. 1.917/
É inconstitucional a previsão em lei local de novas formas de extinção do crédito tributário, em face do desrespeito a exigência de lei complementar e lei nacional.

DF STF – ADI n. 2.405-MC
É possível lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário. Entretanto, a nova forma não poderia abranger bens móveis, pois agrediria a reserva de lei da União para disciplinar licitações.

RESTITUIÇÕES;