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Contratos - Coggle Diagram
Contratos
Doação
Conceito: (art. 538, CC).
Contratualidade: Unilateral ou bilateral, Formal ou solene.
Art. 541, CC. e Parágrafo único.
Gratuito ou Oneroso. Ânimo do doador em fazer uma liberalidade (animus donandi): doador sacrifica seu
patrimônio para beneficiar o de outrem.
Transferência de bens ou direitos do patrimônio do doador para o do donatário:
empobrecimento do doador.
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Requisitos: Subjetivo: capacidade ativa (capacidade para doar) e passiva (capacidade para receber) dos contraentes.
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Espécies:
Doação pura e simples: feita por mera liberalidade, sem condição, sem encargo e sem termo. Art. 540 C.C.
Doação modal ou com encargo: o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício,
de terceiro ou de interesse geral. Art. 553 e Paragrafo único do C.C.
Doação condicional: surte efeitos a partir de ou ao findar certo momento, dependendo de
acontecimento futuro e incerto. Casamento futuro.
Art. 555 C.C.
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Doação remuneratória: sob aparência de mera liberalidade, há propósito do doador em pagar
serviços prestados pelo donatário ou outra vantagem que recebeu dele. Art. 540 C.C.
Doação de pais a filhos e de um cônjuge a outro: importa adiantamento do que
lhes cabe por herança (legítima) (art. 544, CC).
Doação conjuntiva: feita em comum a mais de uma pessoa, sendo distribuída por
igual entre os diversos donatários, salvo se o contrato estipulou o contrário.
Art. 551 do C.C.
Invalidade: Art. 166 e 451, 548-549 e 550. Presença de vícios de consentimento: erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou de vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
Por ingratidão: 555 ao 561 C.C.
Sobre a revogação: Art. 563-564 C.C.
Por descumprimento do encargo: Art. 562 C.C.
Extinção dos contratos
D. de arrependimento: Art. 420, CC: arras podem coexistir com o direito de arrependimento.
Contrato será rescindido por declaração unilateral de vontade.
Direito de arrependimento. Ex.: art. 49, CDC.
Nulidade: O que o torna sem efeitos jurídicos.
N. absoluta: 166, I a VII, CC - Efeitos E.t.
Resolução: extinção do contrato em virtude do descumprimento, por uma das partes, das obrigações nele geradas. Efeitos: ex tunc, se de execução única. ex nunc, se de execução continuada. Ressarcimento por perdas e danos.
Formas de extinção: Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato, supervenientes à formação do contrato e extinção pelo cumprimento.
Resilição: extinção do contrato pela vontade de uma ou ambas as
partes, efeitos ex nunc.
Prescrita em Lei, Art. 472
Tácita: (art. 474, parte final, CC) Um dos contratantes não cumpre a obrigação "Presunção legal"
Morte de uma das partes contratantes: intuitu personae, Contrato extingue-se de pleno direito, Efeitos ex nunc.
Contratos em especie
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Quanto a natureza jurídica: Bilateral, oneroso, comutativo e aleatório. (Art. 458 e 459, CC).
Conceito: contrato bilateral pelo qual o vendedor se obriga a transferir o
domínio da coisa ao comprador, mediante pagamento do preço ajustado.
Compra e venda civil: Comprador/destino do bem.
Compra e venda mercantil: Comprador adquire/revenda.
Elementos constitutivos:
Coisa:
Existência, casos dos arts. 458 e 459, CC.
Individuação: obrigação de dar coisa certa ou o
incerta.
Disponibilidade: não pode estar fora do comércio.
Preço: Pecuniariedade, seriedade e certeza. Arts. 485-489 do C.C.
Consentimento: Pessoa casada. Ex.: art. 1.647, I, CC.
Consortes não podem comprar e vendar entre eles bens comuns.
Arts. 499-496 do C.C.
Restrições legais à liberdade de comprar e vender:
Condomínios, Art. 504 do C.C.
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Troca ou permuta
Conceito: As partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja
dinheiro.
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Classificação: Bilateral, oneroso e comutativo.
Contrato estimatório
Conceito: (art. 534, CC).
Transfere o poder de disposição dos bens, mas não lhe transfere a propriedade;
Consignatário adquire a coisa para si, vende ou restitui;
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Classificação: Bilateral, oneroso e comutativo. Objeto: Bens móveis.
Art. 535-536-537 sob pena de nulidade (art. 166, VI, CC)