(ADPF) 403 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 5527,Em 28.05.2020, o ministro Alexandre de Moraes PEDIU VISTA, (STF), As ações tratam do bloqueio de aplicativos de mensagem como o WhatsApp, suspendendo o julgamento. Antes disso, o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403, pontuou em seu voto que não cabe ao judiciário aplicar sanção ou o bloqueio ao WhatsApp, mas sim à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Fachin entendeu ainda que decisões judiciais não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia, pois isto representa maior vulnerabilidade aos usuários. O Ministro votou pela procedência do pedido formulado na ADPF para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto tanto do inciso II do art. 7º, quanto do inciso III do art. 12 do Marco Civil da Internet (MCI), "de modo a afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo de mensagem criptografada ponta-a-ponta ou que, por qualquer outro meio, enfraqueça a proteção criptográfica de aplicações da internet". A ministra Rosa Weber, relatora da ADIn 5527, seguiu o entendimento de que a suspensão irrestrita do WhatsApp por decisão judicial viola o preceito fundamental de liberdade de comunicação, mas defendeu a constitucionalidade do MCI, votando pela interpretação conforme à Constituição do art. 7º, II e do art. 12, III do MCI.