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WILLIAM - TEORIA GERAL
MAPA MENTAL GRAU B, Invalidade do negócio jurídico…
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:check:PESSOAS JURÍDICAS: Art. 40, CC. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo e de direito privado.
:check: Art. 41, CC São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
:check: Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
:check:Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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Atos ilícitos: São praticados em desacordo com o que disciplina o ordenamento jurídico, produzindo efeitos jurídicos involuntários. O agente fica obrigado a reparar o dano. . (C/C art. 927, CC)
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Da Prescrição: Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 Rol taxativo
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Da Decadência: Queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercído.
O prazo começa a fluir a partir do momento em que o direito nasce. Quando o agente adquire o
direito, começa a correr o prazo decadencial.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 47, CC. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 49-A, CC. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios,
associados, instituidores ou administradores.
Bens são coisas materiais, concretas , úteis aos indivíduos e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Também são bens as coisas de existência imaterial economicamente apreciáveis.
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