dano ambiental coletivo (ou em sentido estrito). Ele é entendido como a degrdação ambiental e a poluição.No âmbito legislativo, o enunciado do caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), ao prever que “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados, conforme redação que lhe foi conferida pela Lei 12.529/2011, serve de fundamento para reconhecer o dano moral coletivo em relação aos direitos arrolados nos diversos incisos do dispositivo citado, entre eles o direito ao meio ambiente (inciso I). De tal sorte, o dispositivo em questão dá suporte normativo ao dano moral ambiental coletivo. O mesmo se pode dizer em relação ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao assegurar, como direitos básicos do consumidor, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.