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Cessão de Direitos Hereditários - Coggle Diagram
Cessão de Direitos Hereditários
é o contrato mediante o qual se opera:
a transmissão de direitos provenientes de sucessão
enquanto NÃO estiverem partilhados
A cessão deverá ser realizada por
Escritura Pública
Duas formas de cessão de direitos hereditários
1- a título universal
quando
um ou mais* de um
co-herdeiro
cede
, no todo ou em parte
seu
quinhão
hereditário
Quando realizado por apenas um dos herdeiros, deverá respeitar o
direito de preferências
dos demais
Este direito deverá ser reivindicado em 180 dias, sob pena de
decadência
2- a título singular
Ou seja, sobre
bem certo e determinado
da herança
A cessão de bem especifico
É questão
muito divergente
na doutrina
o CC
sanciona com a INEFICÁCIA
da mesma em dois casos:
quando feita por co-herdeiro sobre bem da herança considerado singularmente
Aqui trata-se de cessão realiza
anteriormente
à abertura do inventário
Quando realizada sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade
E aqui será o caso de cessão realizada
no curso do processo de inventário
O Juiz irá autorizar os herdeiros a realizarem alienação do bem, onde o espólio constará como vendedor
A
principal divergência
paira sobre a cessão realizada anteriormente à abertura do inventario
Como a lei prevê a ineficácia do ato, seria possível a realização da Escritura Pública?
A doutrina defende que
sim
, poderá o Tabelião Lavrar o instrumento
Contudo, qual seriam os efeitos produzidos?
A cessão somente produzirá efeitos, caso o bem seja dado ao cedente, através da partilha (inventário)
Sendo o bem partilhado à outro herdeiro, o cessionário nada poderá reclamar quanto ao bem específico
Contudo, poderá exercer direito de regresso, cobrando o seu eventual prejuízo sofrido do cedente
Neste caso, após o registro da partilha, poderá o cessionário pleitear o registro da cessão, que será realizado como se fosse uma compra e venda ou doação
O cessionário não poderá participar do inventário, uma vez que a cessão não produz efeitos
Isto, mesmo que a cessão tenha sido feita por todos os herdeiros,
Ou, que tenha sido feita por um único co-herdeiro, mas com a anuência dos demais
Outra parte da doutrina diverge sobre o vicio que abarca a cessão de bem singular
Alguns alegam que o vicio seria ANULAÇÃO, e não ineficácia
Neste caso, a assinatura de todos os herdeiros (anuindo ou cedendo) suprimiria o vicio, já que não sobrariam legitimos para pleitear a anulação
Assim, poderia o cessionário integrar o inventário ou solicitar sua abertura
Existe ainda o entendimento de que o ato seja NULO
ensejaria a
proibição da realização de cessão de bem singular
Contudo, caso seja ratificado durante o inventário, poderá produzir os efeitos