Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Contrato Administrativo - Cláusulas exorbitantes - Coggle Diagram
Contrato Administrativo - Cláusulas exorbitantes
a) alteração unilateral do contrato
Poderão ser realizadas somente pela Adm. Publica
devem decorrer de motivo de
interesse público superveniente
devidamente justificado
Não pode haver alteração que atinja o
equilíbrio econômico financeiro do contrato
ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório.
A lei estipula ser possível a alteração unilateral quando:
houver
modificação do projeto
ou das especificações
quando necessária a modificação do
valor contratual
Deverá obedecer a seguinte regra:
O novo valor não pode ultrapassar 25% do valor total;
• Nos casos de
contrato de reforma
quando houver acréscimos de até 50%
ou diminuições de até 25%.
A
margem de lucro
inicialmente contratada jamais poderá ser alterada
se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
b) Rescisão unilateral do contrato
pode se dar em razão do:
• inadimplemento do particular (nomenclatura de
caducidade).
ele deverá indenizar a Administração Pública pelos danos causados em virtude do inadimplemento
O Poder Público deverá
Assumir imediatamente o objeto do contrato
Executar a garantia contratual e dos valores das multas e indenizações
reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
aplicar as penalidades previstas na legislação
• interesse público devidamente justificado (nomenclatura de
encampação)
.
Fica obrigada a adm. pública:
o ressarcimento dos prejuízos comprovado
e investimentos não amortizados
devolução da garantia prestada
aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão
e ao pagamento do custo da desmobilização.
Lucros cessantes
existe divergência doutrinaria sobre a necessidade de pagamento
a posição majoritária é que incidirá o dever de pagamento
encampação, também equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se mostrar contrária ao interesse público.
Também é garantida nos contratos de concessão de serviços públicos
Se o ente estatal for inadimplente, por mais de 90 dias, o particular pode SUSPENDER A EXECUÇÃO do contrato
Para rescisão é necessário decisão judicial
c) Fiscalização da execução do contrato
É dever
do Estado fiscalizar a execução do contrato
Comprovada a
ausência de fiscalização
o Estado responderá por eventuais danos causados pela empresa
inclusive, no que tange ao inadimplemento das
obrigações trabalhistas
a fiscalização contratual
NÃO exclui ou reduz
a responsabilidade do particular
d) Ocupação temporária de bens
Visa a garantia do princípio da continuidade do serviço.
Nos casos de serviços essenciais:
a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens
móveis,
imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato
Sempre que houver necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
Deve ser precedida de
processo administrativo
garantido, ainda, o direito à indenização por eventuais prejuízos causados.
e) Aplicação de penalidades
aplicação de quaisquer sanção deve ser
precedida de processo administrativo
As penas
não
precisam respeitar a ordem de gradação
As penas são:
a) Advertência:
sempre por escrito
b) Multa:
deve ter previsão
de valor definida no bojo do acordo firmado.
Poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado.
Quando a multa for superior à garantia:
o contratado perderá a garantia
responderá pelo valor excedente
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
ou, cobrada judicialmente
pode ser aplicada isoladamente ou
cumulativamente com outras penalidades.
c) Suspensão de contratar com poder público e participar de procedimentos licitatórios:
por, no máximo, 02 anos.
Atinge SOMENTE o ente
administrativo que aplicou a pena.
d) Declaração de inidoneidade
enseja proibição de licitar ou contratar com
TODA
a Administração Pública
enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação.
através do ressarcimento do erário
A aplicação desta penalidade é de competência exclusiva
do Ministro de Estado
do Secretário Estadual ou Municipal.