Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Contratos administrativos - Coggle Diagram
Contratos administrativos
Quais são?
são aqueles contratos celebrados pela Administração Pública sob o
regime de direito público
com prerrogativas
e vantagens decorrentes da supremacia estatal.
Ensejando a existência das clausulas exorbitantes
Elas estão previstas no art. 58 da lei 8.666/93
São aplicadas por previsão legal, mesmo que não previstas nos contratos
Aplicam-se subsidiariamente as regras de direito privado do Código Civil
Estarão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas
Caracteristicas
• Comutativo:
Não poderão ser aleatórios
• Consensual
Não
se faz necessária a
transferência
do bem para ele se tornar perfeito.
• De Adesão
• Oneroso
• Sintagmático
há uma relação de prestação e contraprestação
é bilateral
• Personalíssimo
A possibilidade de
subcontratação,
é restrita àquelas situações em que haja
previsão editalícia E contratual
• Formal
cláusulas necessárias à formação do contrato
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento,
os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6° do art. 32 desta Lei.
Formalismo
É necessário a
prévia licitação
para formalização do contrato
Exceto nas situações legais que preveem a dispensa e inexigibilidade de licitação.
o contrato deve ser escrito
Realizado através de
instrumento de contrato
Sempre que o seu valor exigir
licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou TOMADA DE PREÇO
Quando for admitida a
licitação modalidade CONVITE:
pode ser
dispensado
o instrumento de contrato
Além desta hipótese, também será dispensado:
nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos
Far-se-á através de:
Carta-contrato
Nota de empenho
autorização de compra ou ordem de execução de serviço
Regra geral
NÃO
é possível
contrato VERBAL
admite-se contrato verbal nas compras que
não ultrapassarem 5%
do valor máximo definido para licitação modalidade
convite
Contratos
emergenciais
admite-se a realização
verbalmente
com
posterior instrumentalização.
o contrato deve mencionar:
1- os nomes das partes e os de seus representantes;
2- a finalidade;
3- o ato que autorizou a sua lavratura;
4- o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;
5- a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Qualquer
alteração contratual
deve ser realizada por meio de
aditamento
Publicidade
A
publicação
do contrato é requisito indispensável à
eficácia
Será providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura
para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data
Garantia
A exigência da garantia é
facultativa
caberá a
autoridade competente
definir se existe ou não sua necessidade.
O
tipo
de garantia prestada,
fica a critério do contratado
, dentre:
dinheiro,
títulos da dívida pública,
fiança bancária
ou seguro garantia
o ente estatal é quem define o
valor da caução.
A lei estabelece o
limite máximo
de 5% do valor do contrato.
Poderá chegar a 10% quando:
contratos de grande vulto, que envolvam
ou riscos financeiros consideráveis
alta complexidade técnica
Grande Vulto = +d 25 X R$ 1.500.000,00
Nos contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens
Finalizado o contrato
:
garantia deverá ser devolvida
se foi prestada em dinheiro, deve haver a correção do valor
Em caso de descumprimento contratual
a garantia pode ser utilizada pelo Estado como mínimo indenizatório