DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Parte I (CF, art 5º)

DIREITO à VIDA:
Direito à busca pela felicidade (uniões homoafetivas são consideradas entidades familiares);
Vida = Sobrevivência + Existência digna;
Alcança a vida extrauterina e intrauterina;
É relativo (pena de morte em caso de guerra declarada);
É compatível com a interrupção de gravidez de anencéfalo e com a pesquisa de células tronco embrionárias.

DIREITO À IGUALDADE:
I. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (Igualdade de Gênero);

  1. Igualdade na Lei (ao Legislador, na elaboração); Igualdade perante a Lei (aos Aplicadores do Direito, sem tratamento seletivo e discriminatório).
  2. Igualdade Material: iguais em condições equivalentes, não proíbe discriminações -> Princípio da Razoabilidade. Ex.: Discriminações Positivas ou Ações Afirmativas (cotas para negros, índios quilombolas);
    P/ STF Isonomia não autoriza o Poder Judiciário estender a alguns grupos vantagens estabelecidas por Lei a outros.
  3. Deste princípio se originam a vedação ao racismo e a isonomia tributária.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
II. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei;
Princípio da Legalidade composto por Lei e Atos Normativos em geral (mais amplo) e Reserva Legal exige-se lei formal (mais restrito);

Reserva Legal RELATIVA: Lei formal que pode ser complementada por ato infralegal. Ex.: Art.131

Reserva Legal SIMPLES: CF não especifica conteúdo e finalidade da Lei (liberdade ao legislador). Ex.: art.37,XVIII (assist. religiosa).

Reserva Legal ABSOLUTA: Lei formal pelo Congresso e conforme a CF.

Reserva legal QUALIFICADA: CF define conteúdo e finalidade da Lei. Ex.: art.5, XII (sigilo da correspondência)

VEDAÇÃO à TORTURA: III. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO image

Garantia de responsabilização de quem utilizar tal p/ causar danos a terceiros.

STF: Denúncias Anônimas não podem servir de única base em procedimento formal de investigação. SALVO quando produzidas pelo acusado (bilhetes de resgate).

STF: • “Marcha da Maconha” é compatível, “Discurso de Ódio” não é.
• Profissão de Jornalista não tem pré-requisito o diploma de jornalismo.

V. DIREITO DE RESPOSTA: Aplicável a TODAS as ofensas, sendo crimes ou não.

Aplicações a PF e PJ.

Pode ser ou não acumulado com indenização por dano material, moral ou à imagem.

Proporcional ao Agravo.

LIBERDADE RELIGIOSA:
VI. é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII. é assegurado, na forma da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis (presídios) e militares de internação coletiva.
STF: Ensino Religioso pode ser confessional.

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (norma de eficácia contida)
VIII. NINGUÉM será privado de direitos, SALVO se as invocar p/ eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
Dupla Recusa: PERDA ⚠ de Direitos Políticos. Ex.: serviço militar obrigatório.

DIREITO À PRIVACIDADE
X. são INVIOLÁVEIS a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Titularidade PJ e PF;

STF: ❌ NÃO é admitida - Submissão compulsória de exame de DNA

Privacidade dos agentes públicos: Cláusula de Modicidade, transparência na prestação de contas aos cidadãos.

Sigilo Bancário

🔓QUEM PODE SOLICITAR A QUEBRA?
Poder judiciário, CPIs federais e estaduais
(municipais não, pois não possuem Poder Judiciário).

Tribunais de Contas:🔒NÃO podem determinar a quebra, mas podem REQUISITAR às instituições financeiras informações sobre operações de crédito originárias de recursos públicos. (TCU -> BNDES, prevalece a transparência).

Autoridades Fiscais: 🔒NÃO determinam a quebra, mas podem REQUISITAR às instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário (transferência de informações que permanecem sob SIGILO FISCAL).

Ministério Público: 🔒NÃO pode Quebrar sigilo, mas pode pedir ao Judiciário a quebra desde que vise defesa do patrimônio público. STJ: Conta de titularidade de ente público.

Lei nº105/2001: permite requisição de informações sob SIGILO FISCAL às instituições financeiras, desde que: ¹haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e ²informações consideradas indispensáveis pela autoridade competente.

PARA QUE SEJA ADMISSÍVEL A QUEBRA É necessário que haja individualização do investigado e do objeto da investigação. SOMENTE podem ser usados p/ os fins da investigação que lhes deram origem.

Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) Ler

Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei 12.737/2012 - Lei Carolina Dieckmann) tipificação criminal de delitos informáticos.

XI. DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar SEM consentimento do morador, SALVO em caso de ¹flagrante delito ou ²desastre, ou ³para prestar socorro (qualquer hora), ou, durante o DIA, ⭐ por determinação judicial".

CASA: sentido amplo.

Qualquer compartimento habitado (trailers)

Qualquer aposento habitado de ocupação coletiva (consultório, quarto de hotel)

Qualquer compartimento privado NÃO aberto ao público (escritórios)

Casos julgados pelo STF:

Não se pode invocar esse direito p/ práticas de atos ilícitos: ¹ VÁLIDA ordem judicial p/ ingresso de autoridade policial em estabelecimento profissional, inclusive a noite p/ instalar escutas; ²é ADMITIDO prolongamento de ações pelo período noturno com ingresso durante o dia.

Crimes Permanentes (estado de flagrância, ex.: porte de drogas, cárcere privado): só é LÍCITA a entrada sem consentimento de autoridade policial quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas sob pena de responsabilização do agente.