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Alteração e cancelamento do Loteamento após seu registro - Coggle Diagram
Alteração e cancelamento do Loteamento após seu registro
Qualquer
alteração ou cancelamento PARCIAL
do loteamento registrado dependerá de:
• acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração;
A anuência deve ser da totalidade dos adquirentes,
estando ou não com título registrado.
• bem como da aprovação pela Prefeitura;
• devendo ser depositado no RI, em complemento ao original com a devida averbação.
Dependendo do grau da alteração, pode implicar na necessidade de se refazer inteiramente o processo de aprovação
Podendo ser exigido novo registro especial, cancelando o originalmente realizado.
O cancelamento
do registro especial, só poderá ser feito:
I – por decisão judicial;
II – a requerimento do loteador,
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso
Poderão se opor ao cancelamento quando:
disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano
ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
Exceto na hipótese de decisão judicial,
o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar edital do pedido de cancelamento
podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da última publicação.
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao
juiz competente para homologação
do pedido de cancelamento
Antes da homologação, será ouvido o MP