STF: “para a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimento de ensino infantil ou de ensino fundamental e médio".